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TJMSP 18/10/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/10/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 917ª · São Paulo, terça-feira, 18 de outubro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
AR Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2011.10.17 18:43:25 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AÇÃO RESCISÓRIA nº 027/11 – Nº Único: 0002888-75.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária
2846/2009 - 2ª Aud. Cível)
Autor: Carlos Cardoso Lima, ex-Sd PM RE 853309-1
Adv.: DANILO DE SA RIBEIRO, OAB/SP 190.405
Ré: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, Proc. Estado, OAB/SP 108.481
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Nos termos dos arts. 491, 327 e 301, inciso III, todos do Código de Processo Civil,
intime-se o Autor para manifestar-se sobre a contestação. 3. Após, tornem-me conclusos. 4. P.R.I.C. São
Paulo, 14 de outubro de 2011. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 277/11 – Nº único: 0006653-54.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4291/11 - 2ª Aud.)
Agvte.: Jorge Luiz Cesario, Res 2º Ten PM RE 086202-9
Advs.: CARLA GLÓRIA DO AMARAL BARBOSA, OAB/SP 159.519; KAREN MARINHO LOPES AMARO,
OAB/SP 202.731
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo e tutela
antecipada, interposto por JORGE LUIZ CESARIO, 2º Ten Res PM RE 086202-9, contra a r. Decisão do
MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria desta Especializada, que indeferiu a concessão de medida liminar nos
autos da Ação Ordinária nº 4.291/11, com regular prosseguimento do trâmite do Procedimento Disciplinar,
instaurado pela portaria nº CORREGPM- 023/324/08. Pleiteia o provimento do recurso com a concessão da
liminar pleiteada e a reforma do r. decisum, para a suspensão dos seus efeitos e do referido Procedimento
Disciplinar, até o julgamento de mérito da ação. 3. A I. Defensora, Drª.Carla Glória do Amaral Barbosa,
OAB/SP 159.519, sustentou, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do art. 524 e
seguintes do Código de Processo Civil, em razão do risco iminente do demandante sofrer prejuízos
irreparáveis, decorrentes do indeferimento da liminar pleiteada, posto que presentes o “fumus boni iuris” e o
“periculum in mora”. 4. Pleiteou em sede de Ação Ordinária, distribuído sob o nº 4.291/11, à 2ª Auditoria
desta Justiça Militar do Estado a concessão da liminar, com o fito de obter a suspensão imediata da ordem
de cumprimento da sanção disciplinar imposta ao Agravante nos autos do procedimento administrativo
atacado. O pedido foi negado pelo D Juízo “a quo”. 6. No entanto, analisando rigorosamente a inicial e os
elementos oferecidos pela peça recursal, vislumbra-se que a decisão contra a qual se insurge o Agravante
foi fundamentada de forma detalhada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria desta Especializada, que
firmou seu entendimento no ordenamento jurídico vigente. A concessão de medida liminar, é ato de livre
arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Nesse sentido: "A concessão ou não
de liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a
liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder"
(STJ - 1ª Turma, RMS 1239/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 12/02/92). 7. Isto posto, recebo o
presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art. 522 do Código de Processo Civil e, em
razão da necessidade das informações do MM. Juiz “a quo” para a elucidação da questão suscitada neste
recurso, apreciarei com a vinda destas a eventual concessão do efeito suspensivo pleiteado. 8. Intime-se o
Agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 9. Oficie-se ao MM.
Juiz da causa, requisitando as informações necessárias, nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC, e
nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a Agravada para que responda ao recurso. Com a
vinda das informações e a resposta da Agravada, voltem-me os autos conclusos. 10. Publique-se. Registrese. Intime-se. Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 13 de outubro de 2011. (a) Avivaldi Nogueira Junior,
Juiz Relator.

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