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TJMSP 25/10/2011 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/10/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 922ª · São Paulo, terça-feira, 25 de outubro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
1ª AUDITORIA
Proc. nº: 55.742/09 – 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PPMM Alexandre Tadeu Cestari e Outro.
Advogado(s): Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258168.
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para fins do artigo 529 do CPPM.
Ref. Proc. n.º : 47.561/07 – 1ª Aud. - MT.
Acusado(s): PM Reformado Sebastião Manuel da Silva.
Advogado(s): Dr. LUIZ ROBERTO BARBOSA, OAB/SP 171.012.
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para fins do artigo 529 do CPPM.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4339/2011 - (Número Único: 0007055-75.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CLEBER LOPES RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls.:
"1. Vistos. 2. Trata-se de ação ordinária proposta pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a anulação do
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 47BPMM-123/06/11. Pleiteou, ainda, a concessão de medida
liminar para suspender a execução da reprimenda disciplinar. 3. Alegou, em suma, a existência de nulidade
do termo acusatório, ao não descrever a conduta praticada pelo acusado – aqui autor. Apontou, ainda,
afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 4. É o necessário.
Passemos à análise dos requisitos da medida cautelar. 5. Da atenta leitura das peças do procedimento
disciplinar que se quer anular, de plano não verifico qualquer desobediência ao rito procedimental nem
tampouco afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Vejamos: - o acusado – aqui autor - foi
citado, sabia do que estava sendo acusado e do que se defender (fl. 2 do PAD); - da leitura da peça
acusatória, extrai-se uma situação fática, tida pela Administração como indisciplinada: vejamos: data
(02/05/2011), local (reserva de armamento da Unidade), horário (por volta das 18 horas), conduta (não ter
prestado os sinais de respeito, responder à saudação verbal de “boa noite” e não prestar a continência
individual); - da decisão que decidiu pela existência de transgressão disciplinar foram interpostos os
recursos de reconsideração de ato e recurso hierárquico e, mais uma vez a autoridade militar decidiu pela
reprimenda, fundamentando as decisões (as peças não foram numeradas). 6. Verifica-se assim, ausente o
requisito do “fumus boni iuris”. 7. Advirta-se que este é um juízo provisório, calcado em cognição sumária e
não exauriente, própria da fase em que este feito se encontra: recebimento da petição inicial. 8. Em face do
exposto, DECIDO: - indeferir o pedido liminar de suspensão da execução da reprimenda administrativa; cite-se; - defiro a gratuidade processual; 9. Intime-se." SP, 20/10/2011 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO DONIZETI DA SILVA - OAB/SP 179947, JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 182462.
4139/2011 - (Número Único: 0003688-43.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSEVALDO JESUS DOS SANTOS PEDRO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1lk) - Despacho de fls. 102: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Regularmente intimado,
deixou o Autor transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica (fl. 101vº). IV – Partes legítimas e
bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além
dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. V –
Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir,
não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas
não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente
indicada e justificada. VI – Intimem-se. " SP, 18.10.11 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO
JUNIOR - OAB/SP 143756, ADILSON ROGERIO DE AZEVEDO - OAB/SP 175870, VERALUCIA VIEIRA
CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, NELSON TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 188137, MARCIO
CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES OAB/SP 225640.

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