TJMSP 07/11/2011 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 928ª · São Paulo, segunda-feira, 7 de novembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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acusação), realizado em 23/11/10.
Proc. nº 53.494/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): 1º Ten PM Antônio Domingos de Souza Neto, 2º Sgt PM Carlos Alberto de Souza, Cb PM
Adonis Fidias Fernandes dos Santos, Cb PM Dário Roberto do Carmo, Sd PM Djanir Pinto Alves, e Sd PM
Sérgio Roberto
Advogado(s): Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 (pelo corréu PM S.Roberto)
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADO do despacho de fls. 1417/v, de 28/10/11, pelo qual, em síntese,
foi indeferido vosso pedido a fls. 1414/1416 de reconsideração do despacho de fls. 1411, uma vez que o
documento já existente a fls. 49/52 do Apenso é o bastante para permitir delinear-se o comportamento
funcional do réu na época dos fatos, circunstância que haverá de ser apreciada, na hipótese de o corréu Sd
PM S.Roberto vir a ser condenado, quando da fixação da pena-base, sendo dispensáveis para tal fim
eventuais lançamentos posteriores, ressaltando-se ademais que o Juiz de Direito dispõe de uma margem
de discricionariedade na apreciação de requerimentos das Partes na fase do art. 427 do CPPM, podendo
indeferir motivadamente aqueles tidos como impertinentes, irrelevantes ou protelatórios, sem que incida em
violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Fica ainda Vossa Senhoria INTIMADO para se
manifestar sobre fls. 1209/1215 do Apenso: ofício nº 26BPMM-615/01/11, com cópias das últimas 06
Avaliações de Desempenho do corréu supra (cf. item 1 de vossa petição de fls. 1409/1410 – art. 427
CPPM).
Proc. nº: 57.675/10 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): 1º Sgt PM Vanderlei Garcia Rosa
Advogado(s): Dr. WALDINER ALVES DA SILVA, OAB/SP 77.780, e Dr. CRISTIANO JAMES BOVOLON,
OAB/SP 245.997
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES da expedição, aos 23/09/11, de Carta Precatória à Comarca
de Campinas/SP (para oitiva de 03 testemunhas civis de acusação). Ficam ainda Vossas Senhorias
CIENTES de fls. 794/v – ata de sessão de Início de Sumário (interrogatório), realizado em 13/09/11 –, de fls.
814/822 – ofício nº 8BPMI-1354/011/11, com termo de declarações da civil Eliane Zanete, em resposta ao
ofício nº 2852/11, desta 1ª AME – e de fls. 823/824 e 827 – ofício nº 8BPMI-1367/011/11, transmitido via email, e seu original, com informações sobre apuração requisitada por meio do ofício nº 2853/11, desta 1ª
AME. Ficam por fim Vossas Senhorias CIENTES do despacho de fls. 826, pelo qual determinou-se a
manutenção, no Setor de Armas e Objetos desta Especializada, dos objetos de fls. 809 (01 arma de fogo e
01 projétil), até o deslinde do feito, por ostentarem importância como elementos de prova no processo em
referência, nos termos do art. 9º, § 3º, da Port. 021/10-CGJM.
Proc. nº: 59.211/10 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): 2º Sgt PM José Roberto Marchini, Sd PM Luís Carlos Schiavinato, e Sd PM Ezequiel José da
Silva
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383 (por todos os réus)
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente de fls. 460/472 Carta Precatória nº 1114/11, 3ª V. Crim. Com. Ribeirão
Preto/SP (para oitiva das 02 testemunhas civis do MP), devidamente cumprida, com registro de suas
declarações em forma digital, gravadas em CD-R, sem transcrição (cf. art. 405, § 1º, do CPP, e cf. item 77
do Cap. II das NSCGJ).
Proc. nº: 60.645/11 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Roberto Lúcio Simões de Souza e Sd PM Fabrício Luís de Campos
Advogado(s): Dr. CLEITON LEAL GUEDES, OAB/SP 234.345 (pelo corréu PM Simões); e Dr. SIDNEI
CRUZ, OAB/SP 199.487 (pelo corréu PM Campos)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES de fls. 214/222: Carta Precatória nº 1439/11, 4ª V. Crim. Com.
Campinas (para oitiva da vítima civil Anderson), devolvida sem cumprimento, tendo-se homologado a fls.
224 a desistência da oitiva do referido civil. Ficam ainda Vossas Senhorias CIENTES de fls. 113/v – ata de
sessão de Início de Sumário (interrogatórios), realizada em 05/04/11, ocasião em que foram relaxados os
flagrantes dos réus supra, com base no art. 224 do CPPM, com expedição na mesma data dos competentes
alvarás de soltura.