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TJMSP 07/11/2011 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/11/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 928ª · São Paulo, segunda-feira, 7 de novembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Processo nº 52.396/08 – 1ª Aud.
Acusado(s): ex-PM Rogério Ricciulli Leal
Advogado(s): Dr. RODOLFO RICCIULLI LEAL – OAB/SP 184.840
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência da decisão proferida pelo Juízo, conforme segue:
I
Vistos etc...
II
DA DECISÃO
1. A Defesa, por petição protocolada em 19/10/2011 no protocolo integrado, interpôs apelo da r. sentença
prolatada nos presentes autos e requer: formal e regular leitura da sentença; acesso aos autos para
obtenção de cópias; a manifestação do Ministério Público e, ainda, manifesta-se por não abrir mão de
oportuna oposição de embargos declaratórios contra a sentença proferida por este Juízo.
2. Em audiência pública de publicação da sentença, realizada em 11.09.11, às 14hs, o réu manifestou o
desejo de apelar, enquanto a Defesa constituída silenciou, inclusive recusando-se a ser intimado
pessoalmente para fins de recurso (art. 539 do CPPM), tudo registrado em Ata de Sessão (fl. 1038). Ainda
sim, houve a intimação do Defensor constituído, por meio do Diário Oficial Eletrônico da Justiça Militar,
intimando-o para os fins de recurso, nos termos do art. 529 do CPPM, isto devido sua recusa em ser
intimado para aquele fim. No que tange ao Ministério Público, a Sentença já transitou em julgado (fl.1129v).
III
DO JULGAMENTO E DA AUDIÊNCIA DE LEITURA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
3. Do julgamento. O julgamento do réu ocorreu em 30.09.11, das 11 às 17hs, quando após o veredicto
condenatório (pena de dez anos e oito meses de reclusão para ser iniciada no regime fechado e com direito
de apelar em liberdade), proclamado em sessão pública e estando presentes o acusado e seu defensor
constituído, além do defensor dativo anteriormente nomeado, aqueles dois saíram intimados, pessoalmente,
para a audiência de leitura e publicação da Sentença, designada para o dia 11.10.11, às 14hs, tudo
conforme consta na Ata de Sessão (fls. 980/989).
4. Da audiência de leitura e publicação da sentença. Estando presentes o réu e o Defensor constituído foi,
assim, realizada a audiência de leitura e publicação da sentença, tendo fisicamente, ambos, contato com a
Sentença, os quais, naquele Ato processual, ainda lançaram sua assinatura na correspondente Ata de
audiência, ocasião em que o réu manifestou o desejo de apelar (fl. 1038).
5. Inequivocamente, do fato da sentença condenatória estar publicada já decorre uma série de efeitos: a) o
prazo recursal, que é contado da data da intimação da sentença ou da pública leitura da sentença, na
presença das partes e de seus procuradores; b) a interrupção da prescrição, pela sentença condenatória
recorrível (art. 125, § 5º, inciso II, do CPM); e c) o trânsito em julgado, caso não haja recurso etc.
Ocorre que, maliciosamente, o Defensor constituído criou incidente recusando-se a ser intimado para o
recurso apelatório, visto que condicionou essa medida após ter em mãos a xerocópia da Sentença.
Em face de o Defensor constituído estar proibido de retirar os autos do Cartório, naquela ocasião, por
desídia anterior de ter entregado os autos a destempo (fls.927, 929/929v e 938), tendo inclusive impetrado o
Mandado de Segurança n. 410 /11 – Rel. Juiz Cel PM Orlando Geraldi, este Magistrado determinou que a
xerocópia pretendida fosse concedida mediante petição por escrito, com o recolhimento das custas da
xerocópia devida, quando então a Defesa teria em mãos a Sentença, independentemente de serem feitas
anotações, consultas, leituras no próprio Cartório. Tudo isso foi objeto de registro na correspondente Ata de
audiência (fls.1038).
No dia 03/11/11, o Defensor compareceu ao Cartório desta Primeira Auditoria e procedeu à carga dos
autos, com a finalidade de obter cópia da sentença e outras peças, isso após decisão do E. TJMSP que
concedeu a segurança pleiteada no Mandado de Segurança n. 410/11, interposto para poder retirar os
autos em carga.
RELATADOS. PASSO A DECIDIR.
IV
DA FUNDAMENTAÇÃO
6. Quanto aos requerimentos para acesso aos autos para obtenção de cópias dos autos e para
manifestação do representante do Ministério Público, estão os mesmos prejudicados, isto porque o
Defensor em data de 03.11.11 retirou os autos em carga para o fim anunciado, logo, em consequência,
também prejudicado está a manifestação do Ministério Público para tal fim.
7. No que tange à data de 11.10.11, o Ato processual se consumou e já está coberto pela preclusão.

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