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TJMSP 07/11/2011 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/11/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 928ª · São Paulo, segunda-feira, 7 de novembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
8. Do prazo recursal. Ora, o CPPM disciplina, no art. 443, que a Sentença pode ser publicada na própria
audiência quando se proclamar o resultado do julgamento, ou em pública audiência pelo Juiz, dentro do
prazo de oito dias, e dele ficarão intimados, desde logo, o Ministério Público, o réu e seu Defensor, se
presentes, in verbis:
Leitura da sentença em sessão pública e intimação
Art. 443. “Se a sentença ou decisão não for lida na sessão em que se proclamar o resultado do julgamento,
sê-lo-á pelo auditor em pública audiência, dentro do prazo de oito dias, e dela ficarão, desde logo, intimados
o representante do Ministério Público, o réu e seu defensor, se presentes.”
9. Como se vê, existem dois momentos para a publicação da Sentença, um excluindo o outro, de forma que
havendo aquela, se iniciam, em consequência, os efeitos da publicação para os fins legais: a) trânsito em
julgado, b) termo para recurso, c) se for condenatória, a interrupção da prescrição, desde que recorrível
etc1. Nesse sentido: Apelação Criminal n. 5807/08 – Rel. Juiz Militar Cel PM Orlando Geraldi, J. 05.05.11,
v.m.) e Apelação Criminal n. 6106/09 – Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho, J. 7.06.11, v.u.
10. No caso dos autos, houve a proclamação do resultado do julgamento, com o Ministério Público, o réu e
seu Defensor presentes à sessão de julgamento, em 30.09.11, às 17hs (fls.980/989) e marcou-se, naquela
data, a designação da audiência de leitura e publicação da Sentença, com intimação de todos os presentes
(réu e seu Defensor, e o Ministério Público) para o dia 11.10.11, às 14hs, quando ali compareceram o réu e
seu Defensor dela tomando conhecimento da Sentença e apondo suas assinaturas na Ata de audiência
(fl.1038).
11. O réu, indagado pelo Juiz, manifestou o direito de apelar da Sentença, enquanto o Defensor silenciou e
ainda recusou-se a ser intimado para fins de recurso (art. 529 do CPPM), tudo conforme registro na Ata de
audiência realizada.
12. Inequivocamente, réu e Defensor constituído tomaram ciência da existência da Sentença para os fins de
Direito, inclusive o réu manifestou o seu desejo de apelar, gerando, a partir daí, os prazos legais.
13. Houve a interposição recursal pelo Defensor, no prazo previsto no art. 529 do CPPM de cinco dias
(interposto no dia 19.10.11, contados da intimação por edital, disponibilizado no dia 14.10.11), por petição
escrita, in verbis:
Interposição e prazo
Art. 529. “A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da
intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus
procuradores.”
14. A Defesa constituída do réu, após criar o incidente gratuito e desnecessário na audiência de leitura e
publicação da Sentença, recusando-se a ser intimado para fins recursais e condicionando ter a Sentença
xerocopiada em mãos, agora peticiona a esse Juízo para manifestar o desejo de apelar da decisão
condenatória.
15. Em primeiro lugar, é de se destacar que réu e seu Defensor tiveram conhecimento inequívoco da
proclamação do resultado do julgamento, por escrito, tudo diante de estarem presentes à sessão de
julgamento e do que ali foi registrado na Ata de Sessão correspondente, ou seja, da condenação do réu
(fls.980/989), saindo intimados pessoalmente para a audiência de leitura e publicação a Sentença, a qual se
realizou igualmente no prazo assinalado do dia 11.10.11, às 14hs.
16. O que vale para o recurso nesse caso: a proclamação do resultado do julgamento público, ou a
audiência de publicação da Sentença?
17. Veja que são dois momentos em que o CPPM estabelece ao Juiz para num deles realizar esse
importante Ato processual, ou seja, dar ciência do conhecimento da Decisão ou da Sentença às Partes para
os fins de Direito (art. 443 do CPPM).
18. Essa questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o qual decidiu que o que vale é a
proclamação do resultado do julgamento, não passando a lavratura da Sentença de mera formalização
escrita do que já ficara decidido antes, ficando aquela data como a divisora de competência recursal, no
caso da Justiça Militar estadual e não da Justiça Comum, em face dos termos da Lei 9.299/96 (HC n.
78.320-3/SP – Primeira Turma – Rel. Sidney Sanches – J. 2.2.99). No mesmo sentido: HC n. 76. 883-1 –
Rel. Sidney Sanches, de 9.6.98 e HC n. 76.380 – Rel. Moreira Alves.
19. Não há dúvida de que a proclamação do resultado do julgamento e a audiência de leitura e publicação
da Sentença são dois momentos importantes e geradores de efeitos jurídicos, isso diante do que estabelece
o CPPM e do já decidido pelo STF.
20. No caso presente, considerando que além da proclamação do resultado do julgamento na sessão

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