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TJMSP 09/11/2011 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/11/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 930ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de novembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão...”. Antes mesmo
da publicação desta V. Decisão, ocorrida aos 01.07.2011, na forma certificada a fls. 465, veio, aos autos, a
petição de fls. 458, protocolada aos 01.06.2011, na qual a I. Causídica, Defensora do apelante, renuncia
aos poderes que lhe foram concedidos por aquele. Nesse ínterim, PETERSON LEONARDO SOARES DE
MORAES, constituiu novo advogado para patrocinar sua causa, nos termos do instrumento de mandato de
fls. 461, passado a favor do Eminente Dr. MICHEL STRAUB – OAB/SP 132.344, que, tempestivamente,
opôs o presente protocolado a título de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/NULIDADE contra aquele V.
Acórdão, requerendo o reconhecimento de nulidade absoluta dos julgamentos de primeira e segunda
instância, por ausência de defesa, vez que a tese de negativa de autoria, sustentada pelo acusado desde o
início do processo, não foi apresentada aos julgadores de primeiro e segundo graus, sendo, ao contrário,
postulado, em sede de alegações finais, reiterado em sede de recurso, a condenação à pena mínima, o
que, no seu entender, fere o princípio da ampla defesa e contraditório. Prequestiona a aplicação dos
princípios constitucionais citados, bem como, pugna pela aplicação da Súmula 523 do E. Supremo Tribunal
Federal. É o relatório. DECIDE-SE. Trata-se de petição, protocolada a título de Embargos de Declaração,
que, nem mesmo, possui a natureza prequestionatória, exigida pela instância superior, quando da
apreciação dos recursos interpostos em sua alçada. Na verdade, temos um processo de natureza criminal
no qual, ao final, o requerente, restou condenado a pena privativa de liberdade, decisão esta, mantida em
grau recursal, com apreciação pontual das provas e dos argumentos trazidos pelas partes. Insurge-se, o
requerente, contra a atuação de seus advogados, constituídos previamente ao subscritor da presente
petição, todos, regularmente inscritos no órgão de classe, afirmando que as respectivas atuações dos
primeiros, aquém de seus interesses, acabaram por afastá-lo da pretendida absolvição, configurando, até
mesmo, ausência de defesa, porquanto requerida a pena mínima, o que, no seu entender, macula todo o
processado. Não lhe assiste razão. Durante todo o processo, o requerente foi assistido por outros
defensores que, ao contrário do afirmado pelo advogado subscritor deste protocolado, perseguiram o
desfecho absolutório, inclusive, em sede de alegações finais, na primeira instância de julgamento, não
obtendo, porém, sucesso em sua empreitada. Note-se, às fls. 377, o requerimento defensivo, formulado,
nos seguintes termos: “... Em que pese o pleito de acusação da I. representante do MP, o Acusado merece
ser absolvido, pelas razões que seguem (grifo nosso). Seguem, então, três páginas de fundamentação
para, novamente, identificarmos o pedido absolutório: “...;Inexistindo provas da ocorrência do crime, não há
prova da existência do fato; da existência da res furtiva no local mencionado pela Suposta Vítima; da autoria
do crime pelo Acusado; por insuficiência de provas, protestando o Réu seja aplicado princípio in dubio pro
reu, absolvendo-o com fulcro no artigo 439, “a”, “c” e “e”, do CPPM.” (grifo nosso). Evidente, aqui, o pedido
alternativo, acompanhado de julgados a subsidiar a tese que, segundo consta dos autos, restou repetido em
sede de razões de apelação, conforme se verifica a fls. 426/427. A r. sentença recorrida, igualmente,
conforme se verifica a fls. 395, apreciou os pedidos absolutórios formulado pela I. Defensora dativa. O
requerente, entretanto, com fundamento, tão somente no último parágrafo das alegações finais, e das
razões recursais, apega-se à tese subsidiária, apresentada naquela peça processual, que sustentou, “na
remota hipótese, de ser decretada a condenação do acusado...”, a aplicação de pena mínima. A
formulação de pedidos alternativos e/ou subsidiários não é vedada no ordenamento jurídico. Muito pelo
contrário, constitui opção da qual as partes podem se valer para melhor apresentar sua estratégia, com o
fim último de convencer os julgadores sobre a procedência (acusação), ou improcedência (defesa), dos
fatos que são imputados ao réu na denúncia. Assim, não há se falar em ausência de defesa, muito menos,
em sua deficiência, não incidindo, pois, a aplicação dos termos da Súmula 523 do E. Supremo Tribunal
Federal, como pretende o requerente. Na busca da verdade real, os fatos restaram comprovados,
emergindo com base no conjunto de diligências produzido nos autos, o édito condenatório, decisão judicial
proferida sob o manto do contraditório e ampla defesa, com acurada análise por parte do julgador de
primeira instância, bem como do colegiado cameral, configurando os argumentos nesta sede apresentados
tão somente autêntico inconformismo contra as decisões já proferidas, à míngua do prequestionamento
pretendido. Pelo acima exposto, e por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 542
do Código de Processo Penal Militar, NEGO SEGUIMENTO à pretensão do requerente. P. R. I. C. São
Paulo, 08 NOV 2011. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Relator.

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