TJMSP 16/11/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 933ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de novembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Advogado(s): Dr. LUIZ ANTONIO SABOYA CHIARADIA, OAB/SP 205.703
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da homologação, por meio do despacho de fls. 164, do LESM do réu
supra a fls. 152/157.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4119/2011 - (Número Único: 0003419-4.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLEBER BASTOS
RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 151/155: "I. Vistos.
II. Inicialmente, resenho. III. Cuida a espécie de ação declaratória de nulidade de ato administrativo punitivo
proposta por CLEBER BASTOS RIBEIRO, EX-PM RE 974951-9, contra a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo (v. petição inicial, fls. 02/20). IV. A peça contestativa se acha inserta às fls. 101/109 e a réplica às
fls. 134/138. V. Intimadas as partes para pleitearem (eventuais) feituras probantes (fl. 139), houve petitório
da ré no sentido de nada ter a requerer (fl. 140), tendo o autor, por outro giro, pugnado pela realização de
provas pericial e documental (fls. 141/145 e anexo, fls. 146/150). VI. É a historicidade necessária. VII.
Passo, então, a fundamentar e decidir sobre a querência do autor. VIII. Após detido e cuidadoso estudo,
consigno que o caso comporta, sobejamente, o INDEFERIMENTO DOS ALMEJADOS PROBANTES. IX.
Explicito, de forma minudente. X. O ora autor respondeu ao Conselho de Disciplina (CD) nº SCMTPM008/307/04 (v. Portaria inaugural, fls. 02/04, autos apartados, volume I), sendo que, ao final, foi-lhe aplicada
a sanção de demissão das fileiras da Milícia Bandeirante (v. édito sancionante, fls. 531/536 e Diário Oficial
do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 24.05.2006, fl. 537 - autos apartados, volume III). XI.
Nesse caminhar, insta dizer que o ora autor foi submetido, à época (26.01.2005), a exame de sanidade
mental, tendo sido “considerado IMPUTÁVEL pelos fatos geradores do Conselho de Disciplina” (v. laudo de
fls. 87/91, feito principal).XII. E com relação a sobredito laudo diga-se nada existir de írrito (nem quanto a
sua forma, nem quanto a sua substância).XIII. O asseverado no item imediatamente acima é dotado de
valia, em razão dos seguintes motivos. XIV. Primeiro: não há de se falar em parcialidade pelo fato do exame
em comento ter sido confeccionado por profissional do Centro Médico da Polícia Militar do Estado de São
Paulo. XV. Com efeito, nada há nos autos que demonstre a falta de isenção do respeitado médico-perito
laborador do laudo em testilha. XVI. Ademais, os Srs. Oficiais-Médicos quando clinicam ou efetuam perícias
atuam, como não poderia deixar de ser, como profissionais da área da saúde (submetendo-se, desde o
primeiro dia de suas carreiras, ao juramento de Hipócrates) e não sob os influxos de comandamentos
hierárquicos. XVII. E nada há no feito, repise-se, que venha a quebrar, espancar, desnaturar ou mortificar a
imparcialidade do médico que fez a perícia. XVIII. Segundo: ao proceder a leitura do laudo atacado, verificase que o “expert” não descurou da doença mental do acusado (ora autor). XIX. No entanto, referida doença
– e isso é extremamente importante que se diga – não retirou, segundo os fundamentos expostos no laudo,
a “plena capacidade de entendimento e determinação” do acusado (ora autor). XX. E é bem por isso que ele
foi “considerado IMPUTÁVEL pelos fatos geradores do Conselho de Disciplina.” XXI. Terceiro: o fato do ora
autor se irresignar com o resultado do exame de sanidade mental não possui lastro/supedâneo para que
outra perícia seja realizada.XXII. Em verdade, prova pericial outra somente deveria ser produzida caso se
demonstrasse, encorpadamente, a desvalia da perícia já existente, o que, para este juízo, não ocorreu na
espécie.XXIII. Quarto: como se sabe, a prova é destinada ao juiz, sendo que, “in casu”, o laudo pericial já
existente tem a higidez necessária para que não haja repulsa em relação a ele. XXIV. No esteio do acima
expendido (destinação da prova ao magistrado) vale citar a seguinte lição doutrinária: “É o perito que leva
ao conhecimento do juiz os elementos não jurídicos que se mostram indispensáveis para o julgamento da
causa. Quem reclama a necessidade da prova pericial é o juiz. Ele pode, ensinam a doutrina e a
jurisprudência, determinar a produção da prova pericial mesmo quando as partes não a requeiram. EM
TERMOS DE PROVA, É O JUIZ O SEU DESTINATÁRIO. É ELE – E NÃO AS PARTES – QUE DEVE SE
CONVENCER DAQUILO QUE OCORREU NO MUNDO DOS FATOS („FORA DO PROCESSO‟) PARA
JULGAR. (...) A essência da prova pericial está no portar, ao magistrado, elementos não jurídicos que, de
uma forma mais ou menos intensa, fazem-se absolutamente indispensáveis para o julgamento da causa. A
compreensão de um dado, de uma experiência, de um elemento, de uma situação „não-jurídica‟ é que
justifica, em cada caso concreto, a prova pericial. COMO SE DÁ EM QUALQUER OUTRO MEIO DE
PROVA, É O JUIZ O DESTINATÁRIO DA PERÍCIA.” (salientei) (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso
sistematizado de direito processual civil: procedimento comum: ordinário e sumário, 2: tomo I – São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 302 e 305). XXV. No alinho do acima cravado, mencione-se, ainda, a seguinte