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TJMSP 25/11/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/11/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 940ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de novembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO
PAULO, ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, ou=RFB eCNPJ A3, ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2011.11.24 18:22:49 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 234/11 – Nº Único:
0005812-67.2009.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2150/10 – Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº
3245/09 – 2ª Aud.Cível)
Embgte.: Júlio Cesar Gomes, Cb PM RE 842834-4
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FÁTIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OAB/SP 106.544
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES, Proc. Estado, OAB/SP 121.971; ANTONIO AGOSTINHO
DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620; LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc.
Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: São Paulo, 23 de novembro de 2011. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2289/11 – Nº Único: 0007994-18.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº 59.297/10 – 4ª
Auditoria)
Imptes.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO, OAB/SP 307.663
Pacte.: Alexandre Ferreira Damasceno, Sd PM RE 124348-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Os Advogados João Carlos Campanini (OAB/SP 258.168) e Lucélia Oliveira Vizzotto (OAB/SP
307.663) impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal, c.c. os artigos 466 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, em favor de
ALEXANDRE FERREIRA DAMASCENO, Sd PM RE 124348-9, visando, liminarmente, a suspensão do
Processo nº 59.297/10, em curso na Quarta Auditoria da Justiça Militar do Estado, e, ao final, o trancamento
daquela ação penal. Aduzem, em síntese, que o Paciente está sendo processado sob a acusação de ter
contribuído culposamente para que outrem subtraísse a pistola e o carregador a ele disponibilizados pela
Polícia Militar. Todavia, o Paciente, que se encontrava escalado para o Estágio de Aperfeiçoamento
Profissional (EAP), na sede de CPTran, teria deixado a arma e a munição trancadas em seu armário, local
de onde os objetos foram furtados, sendo que a própria Presidente da Sindicância instaurada contra o
Paciente afirmou que aquela Unidade não dispunha de reserva de armas destinada ao efetivo do EAP, e,
portanto, o armário da Unidade era o único local que o Paciente poderia utilizar para guardar o material, não
podendo a única conduta exigível pela própria Administração ser interpretada como “contribuição culposa
para que outrem subtraísse” aqueles bens. Alegam, assim, ausência de justa causa para a ação penal, pois
a conduta do Paciente foi atípica, não se subsumindo ao tipo penal do artigo 303, § 3º, do Código Penal
Militar, capitulação na qual foi o Paciente denunciado pelo d. representante do Ministério Público. Ademais,
de acordo com os i. impetrantes, o artigo 303, § 4º, do Código Penal Militar, estatui causa especial de
extinção de punibilidade, qual seja, a reparação do dano, o que vem ocorrendo, descontando-se,
mensalmente, na folha de pagamento do Paciente, o valor que a Administração Militar atribuiu ao bem,
encargo com o qual concordou o Paciente. Salientaram, ainda, ser incabível a discussão aventada naquele
Processo, pelo d. representante do Parquet, acerca do valor da arma e da munição, a qual foi fixada pela
Administração, sendo inapropriada a via eleita para tal discussão, além da ilegitimidade do Ministério
Público para representar interesses da Polícia Militar. 2. Celso Ribeiro Bastos, in “Do Mandado de
Segurança”, São Paulo, Saraiva, 1982, p. 23, sobre medida liminar em mandados de segurança, e que
também se aplica integralmente aos Habeas Corpus, brilhantemente escreve que: “A medida liminar é uma
providência cautelar destinada a preservar a possibilidade de satisfação, pela sentença, do direito do
impetrante. Em outras palavras, visa a impedir que o retardamento da decisão final venha a torná-la inócua,
em razão da irreparabilidade do dano sofrido”. 3. Não se vislumbra na questão ora em análise tal
irreparabilidade, mostrando-se impertinente a adoção de medida antecipatória sem que venham aos autos
as informações da Autoridade apontada como coatora, ainda mais se cuidando de trancamento de ação
penal em curso, ação esta em que os princípios do contraditório e da ampla defesa são exercidos de forma

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