TJMSP 25/11/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 940ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de novembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. VI – Intimem-se." SP, 22/11/2011 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO - OAB/SP 290510.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3910/2010 - (Número Único: 0007412-89.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Tópico
final da sentença de fls. 129/136: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. Expeça-se ofício à Autoridade
Administrativa, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a
Administração Militar dê andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar, com o cumprimento
pelo autor do derradeiro dia de escala extraordinária, que já fora concedida, independentemente de
eventual recurso desta decisão e do seu recebimento no efeito suspensivo. P.R.I.C." SP, 18/11/2011 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS - OAB/SP 262891.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
4381/2011 - (Número Único: 0007984-11.2011.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- ROBERTO OLIVEIRA CAMPOS X COMANDANTE DO CPC (PM) - Despacho de fls.16/21: " I. Vistos. II.
Autos aportados em meu gabinete na tarde de hoje, os quais foram trazidos pela digna Coordenadoria. III.
Cuida a espécie de “habeas corpus” preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Ilmo. Sr. Dr. César
Octavio Brum, OAB/SP nº 161.552, em favor do paciente ROBERTO OLIVEIRA CAMPOS, Ten Cel PM RE
780480-6, contra ato do Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento da Capital. IV. Entrementes, diga-se que o
móvel do presente “writ” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº CPAM10-001/13/10, tendo sido juntado, de
forma anexa a petição inicial, apenas cópia da interposição/razões de representação (isto em relação ao
próprio PD), nos termos do artigo 30, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001. V. Em sobredita
cópia, verifica-se que o acusado (ora paciente) foi punido com 02 (dois) dias de permanência disciplinar
(após solução dos recursos de reconsideração de ato e hierárquico), por ter “agido com desídia decorrente
da falta de controle e gerenciamento do efetivo sob seu comando, ao não dar cumprimento a uma Ordem
de Serviço, sobre a intensificação de policiamento no bairro Jardim Três Corações.” VI. Por meio desta
garantia constitucional pétrea (cuja natureza jurídica é de ação constitucional de cunho mandamental),
pleiteia o seguinte: “Ante todo o exposto, é a presente para requerer a Vossa Excelência que se digne
conceder liminar na presente ordem de „habeas corpus preventivo‟, determinando que a autoridade coatora
(Cmt do CPC) suspenda a aplicação da sanção disciplinar, até o julgamento do recurso interposto, tornando
a liminar definitiva, após o trâmite legal.” VII. É o relatório do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e
decidir. IX. De proêmio, anoto que conheço do remédio heroico somente para apreciar aspectos atinentes à
legalidade. X. Assim o faço de acordo com a jurisprudência do Pretório Excelso, a saber: “Punição militar.
CABIMENTO DE HC. A LEGALIDADE da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento
administrativo castrense, pode ser discutida por meio de HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 3.4.2007, v.u., DJU 27.4.2007, p. 70).” (partes salientadas) (“in” NERY JUNIOR, Nelson;
NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional – 2. ed. rev.,
ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 603). XI. Pois bem. XII. No que tange a
solicitação de liminar, a qual, diga-se, possui natureza satisfativa, registro que após detida análise da