TJMSP 25/11/2011 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 940ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de novembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão”.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4376/2011 - (Número Único: 0007977-19.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANTONIO RAIMUNDO DURAM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
- Despacho de fls.37/39: "1. Vistos. 2. Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e
7115/83. Anote-se. 3. Trata a presente causa de ação declaratória, sob rito ordinário, com pedido de liminar,
proposta por ANTÔNIO RAIMUNDO DURAM, Policial Militar, RE 830.854-3, contra a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. 4. Alega o autor que ingressou na Polícia Militar no dia 14 de agosto de 1983, sendo
que atualmente está respondendo a Conselho de Disciplina. 5. Ocorre que no curso do Processo Regular
obteve êxito em uma demanda na Justiça Federal, que reconheceu vínculo empregatício, no período de 29
de julho de 1975 a 15 de março de 1983 (portanto, antes de ingressar nas fileiras da Corporação). Havendo
o cômputo deste tempo de serviço (já requerida a avervbação perante a Administração), entende o
demandante que já possui tempo suficiente para sua reforma, providência esta que também já foi requerida.
6. Pleiteia, assim, a perda do objeto do Conselho de Disciplina, ou, subsidiariamente, a impossibilidade de
imposição de penalidade exclusória. Requereu, como liminar, a suspensão do Processo Regular até o
julgamento final da presente demanda. 7. Entendo que assiste razão parcial ao autor. De fato o mesmo
anexou à presente, decisão judicial que lhe confere a contagem de tempo de serviço suficiente para lhe dar
direito à reforma. E estando reformado não poderia ser imposta penalidade exclusória. Portanto, não há
impedimento para o prosseguimento do Processo Regular, exceto no tocante à Decisão Final. 8. Assim,
diante de todo o acima esposado, entendo ser hipótese de concessão parcial do pedido liminar, apenas
para que a Administração se abstenha de proferir a Decisão Final de natureza exclusória. Portanto, nada
impede que o Processo Regular continue sua marcha normal, com coleta de provas (documental e
testemunhal), bem com a emissão do Relatório pelo Conselho e Solução pela Autoridade Instauradora. 9.
Comunique-se, via fax, ao Presidente do C.D. para que adote as providências citadas no item 8 acima,
devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 10. Cite-se a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar
se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após , tornem os autos conclusos. 11. Autue-se e intime-se."
SP, 23/11/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539.
4144/2011 - (Número Único: 0003701-42.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EMERSON CORREA BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho
de fls. 128: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as
contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 22/11/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
4180/2011 - (Número Único: 0004115-40.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CLESIO JOSE PIRES, PEDRO CELSO BAPTISTA CAVALCA, JORGE LUIS DA SILVA CONCEICAO X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 169: "I – Vistos. II – Não há
preliminares. III – Regularmente intimado, deixou o Autor transcorrer in albis o prazo para apresentação de
réplica (fls. 168vº). IV – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir
e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo,
pelo que, dou o feito por saneado. V – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma
fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da
lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de