TJMSP 30/11/2011 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 943ª · São Paulo, quarta-feira, 30 de novembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 313/11 – Nº Único: 0003460-39.2009.9.26.0020 (Apelação nº 2027/10 –
Ação Ordinária nº 2806/09 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Embgte.: Paulo Sergio Coutinho Oliveira, ex-Sd PM RE 965356-2
Adv.: Clarice Ferreira Gomes, OAB/SP 157.396
Embargada: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Antonio Agostinho da Silva, OAB/SP 138.620 – Proc. Estado
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 2088/10 – Nº Único: 0003579-68.2007.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1792/07 - 2ª Aud.
Cível) – RECURSO DE OFÍCIO/ RECURSO ADESIVO
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição, OAB/SP 83.480 - Proc. Estado
Apdo.: Adriano Lucio Brito Herreira, ex-Sd PM RE 870958-A
Adv.: José Miguel da Silva Junior, OAB/SP 237.340
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Prejudicados os recursos adesivo e de ofício.”
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 183/11 – Nº Único 0007478-95.2011.9.26.0000 (Processo nº 60.417/11 – 1ª
Auditoria)
Rel.: PAULO PRAZAK – SEGREDO DE JUSTIÇA
Corrgte.: a Promotoria de Justiça
Corrgda.: a r. decisão de fls. 10/19
Intdo.: Heyde de Lima, Ten Cel Res PM RE 84748-8
Adv.: Fabiana Maria Ascenso, OAB/SP 273.510
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao pedido correicional ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1012/11 – Nº Único 0001889-92.2011.9.26.0010 (Processo nº
60.417/11 – 1ª Auditoria) – SEGREDO DE JUSTIÇA
Rel.: PAULO PRAZAK
Recte.: o Ministério Público do Estado
Recda.: a r. decisão de fls. 169/178
Réu: Heyde de Lima, Ten Cel Res PM RE 84748-8
Adv.: Fabiana Maria Ascenso, OAB/SP 273.510
Del.: Art. 214, c.c. 218, II e III (por três vezes), art. 215, c.c. 218, II e III (por três vezes) e art. 223, “caput”,
todos c.c. art. 70, II, alíneas “b”, “g” e “n”, todos do CPM
“ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão”.