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TJMSP 02/12/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/12/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 945ª · São Paulo, sexta-feira, 2 de dezembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO
PAULO, ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ
A3, ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2011.12.01 18:13:56 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
252/11 – Nº Único: 0003597-26.2006.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 1679/08 – Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 1195/06 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Marcelo Carvalho do Prado, ex-Cb PM RE 885644-3
Adv.: JOSE AMADO DE AGUIAR FILHO, OAB/SP 199.410
Embgda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Desp.: São Paulo, 30 de novembro de 2011. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3.
Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 208/11 – Nº Único:
0002462-72.2007.9.26.0010 (Ref.: Apelação nº 6192/10 – Proc. de Origem nº 49121/07 – 1ª Aud.)
Embgte.: Vinícius Dias dos Santos, ex-Sd PM RE 117454-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgdo: o v. Acórdão de fls. 534/545
Desp.: São Paulo, 30 de novembro de 2011. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 210/11 – Nº
Único: 0000426-30.2008.9.26.0040 (Ref.: Apelação nº 6079/09 – Proc. de Origem nº 50234/08 – 4ª Aud.)
Embgte.: Cristiano Rodrigo Grana Campos, ex-Sd PM RE 100220-1
Advs.: LUIZ ANTONIO NUNES, OAB/SP 144.104; LUIZ ANTONIO NUNES FILHO; OAB/SP 249.166
Embgdo: o v. Acórdão de fls. 247/252
Desp.: São Paulo, 30 de novembro de 2011. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se
os autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1907/09 – Nº Único: 0003699-14.2007.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária
nº 1912/07 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Delio Wendel Vieira, ex-Sd PM RE 962767-7
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de embargos de declaração (apelante) – Protoc. 600589 – PJ-RPO-SP
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Sob a nomenclatura de “omissões”, o recurso em apreço pretende a
explicitação no v. Acórdão de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que o Embargante reputa
violados; bem como requer pronunciamento quanto à ofensa ao art. 125, § 5º da Constituição Federal,
considerando a composição mista da Câmara Julgadora em que ocorreu o julgamento da Apelação Cível nº
1.207/09. 3 – Ab initio, é de se ressaltar que os Magistrados, encontrando motivos suficientes para
fundamentar sua decisão, não estão obrigados a rebater todas as teses e artigos levantados pelas partes;
bem como não se restringem aos argumentos e dispositivos por elas indicados. 4 – Toda a matéria trazida à
lume em sede de apelo foi devidamente analisada, em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda
Câmara desta Corte. 5 – No tocante ao entendimento de que aos Juízes do Tribunal, oriundos da carreira
militar, não teria sido conferida competência para o julgamento de ações cíveis contra atos disciplinares
militares, em razão do disposto no supracitado artigo 125, § 5º, também patente que o Embargante
apresenta nova tese, diversa da discussão promovida em apelação cível, pretendendo o efeito modificativo
da decisão ali proferida, o que não é permitido na via eleita. 6 – Aliás, para tanto, trouxe matéria já debatida
por esta E. Corte em anteriores oportunidades (TJMESP; Embargos de Declaração Cível nº 148/10, Rel.
Orlando Geraldi, j. 25.02.10; 2ª Câmara; Embargos de Declaração Cível nº 102/2009, Rel. Avivaldi Nogueira
Junior, j.29.10.09; 2ª Câmara), sendo devidamente analisada e afastada pela inexistência de qualquer

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