TJMSP 06/12/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 947ª · São Paulo, terça-feira, 6 de dezembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Adv.: JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA, OAB/SP 199.005
Embgda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JOSE CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Desp.: São Paulo, 02 de dezembro de 2011. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se
os autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO nº 6349/11 – Nº Único: 0003162-14.2008.9.26.0010 (Proc. de Origem nº 52.970/08 – 1ª Aud.)
Aptes.: Douglas Liu, Sd PM RE 113634-8 e outro
Advs.: ÁLVARO FERNANDES MESQUITA NETO, OAB/SP 111.515 e outro
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Adib Casseb
Ref.: petição de vistas com substabelecimento – Protoc. 035658/2011 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Defiro. 4. P.R.I.C. São Paulo, 02 de dezembro de 2011. (a) Paulo Adib
Casseb, Juiz Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA nº 016/11 – Nº Único: 0007928-38.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Mandado de
Segurança nº 3939/2011 - 2ª Aud. Cível)
Autor: Jeferson Luiz Leme da Silva, ex-Sd PM RE 114118-0
Adv.: JOÃO BATISTA DA SILVA, OAB/SP 242.800
Ré: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos, etc., inclusive a inicial de fls. 02/06, acompanhada tão somente da certidão de fls. 08,
oriunda da 2ª Auditoria – Divisão Cível. 2. Adite-se-a, nos termos do caput do artigo 488 do Código de
Processo Civil, instruindo, o autor, sua peça inaugural, com pelo menos, cópia da fase decisória do
procedimento administrativo que pretende ver nulificado, bem como, das decisões judiciais proferidas em
sede mandamental (Mandado de Segurança nº 3939/11), sob pena de indeferimento da inicial. PRAZO:
DEZ DIAS. 3 – P.R.I.C. SÃO PAULO, 28 NOV 2011. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 012/11 – Nº Único: 0006109-66.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Habeas Corpus
com Pedido de Liminar nº 4136/2011 – 2ª Auditoria Cível)
Imptes.: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OAB/SP 237.340; JULIO CESAR DE MACEDO, OAB/SP
250.055; JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA, OAB/SP 304.168
Pacte.: Adilson Luis da Silva, Ref 3º Sgt PM RE 840470-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Intda.: A Fazenda Pública do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos, etc... 2. Intimado do r. despacho de fls. 24/24 verso, na forma certificada, aos 23.09.2011
(fls. 25), quedou-se, o impetrante inerte, na forma certificada a fls. 25 verso. 3. Conclusos vieram os autos a
este Relator, oportunidade em que, aos 25.10.2011, franqueou-se, àquele, mais trinta dias para cumprir o
determinado, decorrendo tal prazo in albis, conforme se constata a fls. 26 verso. É o relatório. DECIDE-SE.
Conforme explicitado no r. despacho de fls. 24/24 verso, existem requisitos mínimos necessários ao
conhecimento da causa, básicos a todas as demandas, e específicos, de acordo com a via eleita pelo
requerente. In casu, intimado para complementar a documentação necessária à constatação de sua causa
de pedir, bem como à análise de seu pedido, deixou de cumprir seu ônus, embora tenha-lhe sido concedido
mais de trinta dias para fazê-lo, devendo, pois, ser submetido às consequências legais de sua omissão. Em
razão do exposto, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A
INICIAL impetrada e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. e arquivem-se os autos, após as anotações
de praxe. São Paulo, 05 DEZ 2011. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Relator.
DOCUMENTOS PROTOCOLADOS Nº 015/11 – Nº Único: 0004241-90.2011.9.26.0020 (Ref. Petição de
Ação Ordinária Anulatória de Ato Administrativo Disciplinar – Ação Ordinária nº 4187/11 – 2ª Aud. Cível)
Reqte.: Raimundo Pizani, ex-1º Ten PM RE 39324-0
Advs.: JOSÉ CARLOS JAMMAL, OAB/SP 198.781; PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Reqda.: a Fazenda Pública do Estado