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TJMSP 06/12/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/12/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 947ª · São Paulo, terça-feira, 6 de dezembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
VI deste feito). XI. Por outro giro, se já tiver ocorrido o cumprimento da penalidade imposta, INDEFIRO A
TUTELA CAUTELAR PARA QUE SE OPERE A “IMEDIATA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PUNIÇÃO”,
COMO, POR EXEMPLO, O LANÇAMENTO DA SANÇÃO NA NOTA DE CORRETIVO DO ORA AUTOR (v.
aliena “b” do item VI deste processo). XII. O indeferimento acima se opera, pois “o fato da sanção aplicada
ocasionar prejuízo à carreira do autor, uma vez que se vê obstado de progredir através da promoção por
merecimento” (v. peça atrial, quadragésima nona folha), LIGA-SE A EFEITO INDIRETO DO PUNITIVO, OU
SEJA, AFIGURA-SE COMO ATO MERAMENTE REFLEXO, NÃO FRONTAL, O QUE, DE TODA SORTE,
AFASTA A PRESENÇA DO “PERICULUM IN MORA” NA HIPÓTESE EM TESTILHA. XIII. Não obstante o já
consignado neste decisório interlocutório, fulcro o que adiante segue. XIV. Para tanto, mergulho no
Procedimento Disciplinar ora atacado, demonstrando, de forma (mais) acurada, o posicionamento inicial
deste Primeiro Grau Cível Castrense. XV. Vejamos. XVI. A primeira irresignação do acusado (ora autor) diz
respeito ao édito sancionante, mais especificamente no que tange a motivação ali contida. XVII. Nessa
toada, cite-se o seguinte trecho da vestibular desta ação de natureza declaratória (décima quarta folha): “...
carente o ato de motivação adequada, implica na anulação do ato que puniu o autor.” XVIII. Pois bem. XIX.
No que tange a sobredito temático o entendimento deste magistrado, ao menos proemialmente, é o de que
assiste razão ao acusado (ora autor). XX. Nesse esteio, relevante se faz consignar o trecho-cerne da
fundamentação do decisório prolatado pelo Ilmo. Sr. Oficial na função de Capitão PM (doc. 96): “... verificase que não incumbia ao acusado a missão de conferir, registrar e relacionar os objetos restituídos, assim
sendo, inafastável a existência da falta disciplinar...” XXI. Com efeito, posiciono-me, prefacialmente, que
sobredito “decisum” não se sustenta (nem lógica, nem juridicamente). XXII. É fato que a autoridade
administrativa solucionadora do recurso hierárquico imprimiu esforço no sentido de “salvar” (“consertar”) a
decisão punitiva acima mencionada, oportunidade em que a retificou (mormente, mas não só) para retirar a
palavra “NÃO” (v. docs. 115/116). XXIII. Ainda que referida retificação fosse aceita, diga-se, como
entendimento inicial, que a motivação punitiva aplacada no Procedimento Disciplinar não fica, de qualquer
forma, “juridicamente em pé”. XXIV. Nesse fluxo, consigne-se, a partir do retificatório acima expendido,
como restou a motivação-cerne do ato administrativo punitivo (v. solução em sede de recurso hierárquico,
docs. 115/116, item 4, subitem 4.1): “... verifica-se que incumbia ao acusado a missão de fiscalizar a
transmissão do serviço, conferir, registrar e relacionar os objetos restituídos...”. XXV. Como se observa do
acima transcrito, ainda que a retificação (centralizada na supressão da palavra “NÃO”) torne a
fundamentação lógica (posto que agora sim são afirmadas determinadas atribuições do acusado, as quais,
segundo a Administração Militar, não teriam sido por ele cumpridas), remanesce, de toda sorte, motivação
absolutamente genérica, posto que não aduz no que se baseou para chegar em seu conclusivo-punitivo.
XXVI. Como cediço, torna-se necessário (ainda que de forma enxuta, sucinta) apontar, dentro do
corporificado no caso concreto, o que levou a Administração Militar a elaborar decisório em um e não em
outro sentido. XXVII. E isso, ao menos como posicionamento primeiro, não ocorreu. XXVIII. Dessa forma,
registro que a medida liminar aqui se concede (v. item X desta decisão), SEM PREJUÍZO DE QUE A
ADMINISTRAÇÃO MILITAR, CASO ASSIM ENTENDA, PROMOVA NOVO “DECISUM” NA FUNÇÃO DE
CAPITÃO PM (DEVENDO O PD VOLTAR A TRAMITAR A PARTIR DESTE ATO), COM O QUÊ
ENTENDER DE DIREITO, MAS COM RESPEITO, NO ENTANTO, AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. XXIX.
Caso isso ocorra, HAVERÁ A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA MEDIDA LIMINAR (PODENDO O PD
SEGUIR NORMALMENTE SEU CURSO), COM A CONSEQUENTE PERDA DE OBJETO DA PRESENTE
“ACTIO”. XXX. Comunique-se, via “fax” e “incontinenti”, a Administração Militar, para que cumpra a medida
liminar ora deferida (v. item X, sem esquecer-se de também visitar o contido nos itens XI e XII), não
descurando, entretanto e caso assim entenda, da ressalva laborada neste “decisum” (v. itens XXVIII e
XXIX), devendo comunicar a este juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as providências adotadas.
XXXI. No que respeita a gratuidade processual, saliento que a DEFIRO, ante o preenchimento dos
requisitos para tanto. Anote-se. XXXII. Promova a digna Coordenadoria a devida autuação. XXXIII.
Chegada a resposta da Administração Militar (item XXX), autos conclusos. XXXIV. Intime-se, de imediato, a
douta defesa técnica do ora autor." SP, 05/12/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.

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