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TJMSP 06/12/2011 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/12/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 947ª · São Paulo, terça-feira, 6 de dezembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
974262-0 E JURACI FERNANDES MEDEIROS, EX-PM RE 881744-8, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
(Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência os autores arcarão com
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por serem beneficiários da
Justiça Gratuita (fl. 128) ficam os autores isentos de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser
cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora
citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 28/11/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ ROGERIO TAVARES PEREIRA - OAB/SP 200035, HUMBERTO RODOLFO
PENNO MACENA - OAB/SP 297949.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
4161/2011 - (Número Único: 0003883-28.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - AFONSO LEOPOLDINO
DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Tópico final da sentença de fls.
89/95: "...ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, proposta por AFONSO LEOPOLDINO DOS SANTOS em face
da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos
do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, apenas para determinar que o autor cumpra a
reprimenda imposta em sua própria residência. Expeça-se ofício à Autoridade Administrativa, com cópia
desta Sentença, dando conta de que não há mais qualquer impedimento para a continuidade dos trâmites
do Procedimento Disciplinar, com a transcrição da penalidade nos assentamentos individuais do autor e a
execução em sua própria residência, independentemente de recurso desta sentença e o recebimento do
mesmo em seu efeito suspensivo. Após o cumprimento da sanção, deve a administração comunicar este
juízo. Tendo-se em vista que no caso presente houve sucumbência recíproca, é de se compensar os
valores a serem pagos pelas partes a título de honorários advocatícios (art. 21 do Código de Processo
Civil), sendo plausível que cada parte arque com os seus próprios ônus sucumbenciais. Desnecessário
também o reexame necessário (art. 475, §2º do CPC). Publique-se. Registre-se e Intime-se. " SP,
28.11.2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). KÁTIA CRISTINA NOGUEIRA - OAB/SP 252925, ALEXANDRE MARQUES FRIAS OAB/SP 272552.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
4395/2011 - (Número Único: 0008196-32.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - HELIOMAR SCOPEL
FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Autos
aportados em meu gabinete na noite de sexta-feira p.p. (02.12.2011), após o término do expediente forense.
III. Ainda que de forma sucinta, laboro a historicidade da causa. IV. Cuida a espécie de ação declaratória,
com pedido de liminar, proposta por HELIOMAR SCOPEL FILHO, PM RE 821654-1, contra a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº
APMAL-010/01/11 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este que rendeu ao acusado (ora
autor) a punição de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. édito sancionante, doc. 96, decisório
ratificador, doc. 97, solução em sede de recurso de reconsideração de ato, docs. 104/105 e solução em
sede de recurso hierárquico, docs. 115/116). VI. Em petição inicial dotada de 54 (cinquenta e quatro) laudas
requer o acusado (ora autor) a concessão de medida liminar para: a) “determinar que não se aplique a
punição imposta até a decisão de mérito definitiva”; ou b) “no entanto, se já aplicada a punição, requer-se
seja determinada a expedição de todos os atos administrativos necessários à imediata suspensão dos
efeitos da punição que lhe foi aplicada pela autoridade disciplinar.” VII. É o relatório do necessário. VIII.
Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. Após este magistrado analisar o bailado em sua inteireza
(cinquenta e quatro folhas da peça primeva e cópias do feito disciplinar supramencionado), fixe-se o que
adiante segue. X. Caso o acusado (ora autor) ainda não tenha cumprido a reprimenda, DEFIRO A MEDIDA
LIMINAR PARA QUE SEJA SUSPENSO O INÍCIO DA EXECUÇÃO DO CORRETIVO (v. aliena “a” do item

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