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TJMSP 09/12/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/12/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 949ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de dezembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 07 de dezembro de 2011.
CLOVIS SANTINON
Juiz Cel Presidente
PAULO PRAZAK
Juiz Vice-Presidente
ORLANDO GERALDI
Juiz Corregedor Geral

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2290/11 – Nº Único: 0008328-52.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº 62.437/11 – 4ª
Auditoria)
Imptes.: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OAB/SP 237.340; JOSÉ LUIZ FREITAS OLIVEIRA, OAB/SP
304.168
Pacte.: Thiago Borges Rafael, Cb PM RE 117138-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos.; Junte-se. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado aos 06 de dezembro de 2011, em favor de
Thiago Borges Rafael, Cb PM 117138-A, apontando constrangimento ilegal na decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo que negou ao Paciente o direito de
apelar em liberdade, no bojo de sentença penal condenatória proferida nos autos do processo 062437/11. O
Impetrante noticia que o Paciente foi processado por ter trazido com ele e transportado substância
entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização legal ou regulamentar, em
lugar sujeito à administração militar. Informa que após regular trâmite processual sobreveio a r. sentença
que impôs ao Paciente uma reprimenda de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado,
negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, a despeito da ausência de fundamentação idônea capaz de
manter o Paciente no cárcere. Também tece comentários acerca de fatos e circunstâncias apurados na
instrução, afirmando que a condenação se assenta em elementos alheios ao mérito da imputação,
culminando em decisão nula, pela inobservância do contraditório. Por arremate, requereu a concessão da
liberdade ao Paciente, liminarmente e, no mérito, a confirmação da medida, bem como a anulação da
sentença proferida em primeira instância. O pedido veio instruído com cópias da denúncia, da r. sentença
de primeiro grau e da precedente decisão proferida no Habeas Corpus n. 2284/11, impetrado em favor do
Paciente, cujo objeto era a revogação da prisão em flagrante pelos fatos tratados no processo crime n.
062437/11 (fls. 34/59). Vislumbra-se, inicialmente, que a discussão acerca do sopesamento da prova havido
em primeira instância e que esteia a condenação exige cotejo aprofundado de elementos, o que extrapola
os estreitos limites de cognição da via eleita, revelando-se apropriado o manejo de recurso próprio
(apelação) para a apreciação destas questões. No tocante à pretendida concessão da liberdade ao
Paciente, observa-se que os Impetrantes invocam posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que prisões de natureza cautelar carentes de motivação, ensejam constrangimento ilegal,
mesmo após o decreto condenatório. Todavia, a instrução do feito revela que em precedente decisão da E.
Segunda Câmara (v. acórdão no Habeas Corpus n. 2284/11) houve o reconhecimento da higidez e
regularidade da prisão imposta ao Paciente, sendo esta mantida no curso do processo criminal que
culminou em sua condenação. Neste panorama, nego a liminar vindicada pelos Impetrantes face à ausência
do “fumus boni juris”, pressuposto legal imprescindível à concessão desta medida. Tendo em vista a
suficiência da instrução do “writ” para aferição do alegado constrangimento ilegal ao direito do Paciente,
reputo dispensáveis as informações da autoridade nomeada coatora, determinando seja cientificado, tão
somente, acerca da presente impetração, mediante ofício. Após, sigam os autos ao D. Procurador de
Justiça, para manifestação e, com estas, tornem-me conclusos. P.R.I.C. São Paulo, 06 de dezembro de
2011. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1095/11 – Nº Único: 0006449-10.2011.9.26.0000
(Ref.: Apelação nº 5832/08 – Proc. de origem nº 45.263/06 – 3ª Auditoria)
Repte.: a Procuradoria de Justiça

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