TJMSP 10/01/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 960ª · São Paulo, terça-feira, 10 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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197-203), não é possível a juntada de documentos por ocasião da interposição do recurso de apelação, a
menos que se refiram a fato ou direito superveniente, o que, in casu, não se verifica. Tais documentos
poderiam ter sido juntados quando da impetração do mandamus, sendo certo que a juntada posterior atenta
contra a garantia do contraditório (CF, art. 5º, inc. LV) e constitui manifesta supressão de instância. Neste
sentido: “Documentos novos juntados com a apelação, injustificadamente subtraídos da instrução da
causa. Tratando-se de documentos essenciais à prova do fato constitutivo, que alteram substancialmente, e
não apenas complementam o panorama probatório, não podem ser considerados pela instância revisora,
porquanto restaria comprometido o contraditório em sua plenitude, com manifesto prejuízo para a parte
contrária. Recurso conhecido e provido” (STJ, 3ªT., REsp 71813-RJ). 7. Ante o exposto, por sua manifesta
inadmissibilidade, nos termos do art. 557 “caput” do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
presente agravo de instrumento. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 19 de
dezembro de 2011. (a) Orlando Geraldi, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
HABEAS CORPUS Nº 2290/11 – Nº Único: 0008328-52.2011.9.26.0000 (Processo nº 62.437/11 –
4ªAuditoria)
Rel.: PAULO PRAZAK
Imptes.: José Miguel da Silva Júnior, OAB/SP 237.340; José Luiz Freitas Oliveira, OAB/SP 304.168
Pacte.: Thiago Borges Rafael, Cb PM RE 117138-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada, conforme relatório e voto do E. Relator que ficam
fazendo parte do acórdão.”
CARTA TESTEMUNHÁVEL Nº 02/11 – Nº Único: 0006841-47.2011.9.26.0000 (Execução nº 2723/11 –
Registro de Execução nº 1935/11 – CECRIM S/2)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Testemunhante: o Ministério Público do Estado
Testemunhado: o Juízo das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado
Sentdo.: Luiz Carlos da Silva Silveira, Sd PM RE 842389-0
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em considerar prejudicada a carta testemunhável, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
CARTA TESTEMUNHÁVEL Nº 03/11 – Nº Único: 0007352-45.2011.9.26.0000 (Execução nº 2114/08 –
Registro de Execução nº 1946/11 – CECRIM S/2)
Rel.: PAULO PRAZAK
Testemunhante.: o Ministério Público do Estado
Testemunhado.: o Juízo das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado
Sentdo.: Sérgio Luiz Cardoso, ex-Sd PM RE 934047-5
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em julgar prejudicada a carta testemunhável, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão.”
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 449/11 – Nº Único: 0007067-52.2011.9.26.0000 (Execução nº
1100/02 – Registro de Execução nº 1943/11 – CECRIM S/1)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Agvte.: Edivaldo Rubens de Assis, ex-Sd PM RE 934728-3
Advs.: Karina Cilene Brusarosco, OAB/SP 243.350; João Carlos Campanini, OAB/SP 258.168
Agvda.: a r. decisão de fls. 28 e 82
“ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
à unanimidade, em rejeitar a preliminar ministerial, e, no mérito, em dar provimento ao presente Agravo, de
conformidade com o Relatório e o voto a seguir emanados, que ficam fazendo parte do Acórdão.”