TJMSP 10/01/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 960ª · São Paulo, terça-feira, 10 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 450/11 – Nº Único: 0007550-82.2011.9.26.0000 (Execução nº
2723/11 – Registro de Execução nº 1684/11 – CECRIM S/2)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Agvte.: o Ministério Público do Estado
Agvda.: a r. decisão de fls. 16 e 55
Sentdo.: Luiz Carlos da Silva Silveira, Sd PM RE 842389-0
Adv.: Franciane de Fátima Marques, OAB/SP 100.729 (Defensora Pública)
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar parcial provimento ao agravo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 451/11 – Nº Único: 0007655-59.2011.9.26.0000 (Execução nº
2114/08 – Registro de Execução nº 1844/11 – CECRIM S/2)
Rel.: PAULO PRAZAK
Agvte.: o Ministério Público do Estado
Agvda.: a r. decisão de fls. 61 e 109
Sentdo.: Sérgio Luiz Cardoso, ex-Sd PM RE 934047-5
Adv.: Franciane de Fátima Marques, OAB/SP 100.729 (Defensora Pública)
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 455/11 – Nº Único: 0007982-04.2011.9.26.0000 (Execução nº
2114/08 – Registro de Execução nº 1724/11 – CECRIM S/2)
Rel.: PAULO PRAZAK
Agvte.: o Ministério Público do Estado
Agvda.: a r. decisão de fls. 12/13 e 52
Sentdo.: Sérgio Luiz Cardoso, ex-Sd PM RE 934047-5
Advs.: Franciane de Fátima Marques, OAB/SP 100.729 (Defensora Pública); Rodrigo Tadeu Bedoni,
OAB/SP 221.769 (Defensor Público)
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 318/11 – Nº Único: 0003689-96.2009.9.26.0020 (Apelação
nº 2159/10 – Ação Ordinária nº 3035/09 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais
Embgte.: Ricardo Emerson Correa Leite, ex-Sd 1. C PM RE 902978-8
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Márcia Maria de Barros Correa, OAB/SP 61.692 – Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 2234/10 – Nº Único: 0003517-57.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2863/09 - 2ª Aud.
Cível) – REEXAME NECESSÁRIO
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais e materiais
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Márcia Maria de Barros Corrêa, OAB/SP 61.692 - Proc. Estado