TJMSP 10/01/2012 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 960ª · São Paulo, terça-feira, 10 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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o indiciado ser o seu autor.” (TACRIM-SP HC – Rel. Aroldo Viotti – j. 18/4/1995 – RT 734/598) “Sendo
manifesta a atipicidade da conduta atribuída ao paciente por ausência dos elementos estruturais dos delitos
apontados na requisição do inquérito policial, com a instauração deste configura-se constrangimento ilegal
por falta de justa causa e o habeas corpus é o instrumento adequado para fazer cessar a coação.” (TJRJ –
Rec. – Rel. Paulo Gomes da Silva Filho – RTJE 102/251). 17. Assim, presentes os requisitos autorizadores
(quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora – este consistente na possibilidade iminente de
ferimento do status libertatis e do status dignitatis dos pacientes), CONCEDO A LIMINAR para determinar o
imediato trancamento do IPM nº CorregPM 011/201/11 por falta de justa causa decorrente da manifesta
atipicidade dos fatos imputados. 18. Oficie-se ao Corregedor da PMESP, anexando cópia desta. 19. No
primeiro dia útil de expediente, providencie a Diretoria Judiciária a autuação e distribuição. 20. Deixo ao DD.
Juiz Relator a quem este for distribuído a determinação das demais medidas necessárias ao devido
processamento e julgamento do presente writ. 21. P.R.I.C. São Paulo, 06 de janeiro de 2012. (a) Orlando
Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
AÇÃO RESCISÓRIA nº 035/11 – Nº Único: 0007929-23.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Mandado de
Segurança 661/2005 - 2ª Aud. Cível)
Autor: Rubens Gonçalves Pinto, ex-Sd PM RE 900875-6
Adv.: FERNANDO LEÃO DE MORAES, OAB/SP 187.409; VIVIANE MARQUES DA SILVA, OAB/SP
203.133; PAULO GONCALVES PINTO, OAB/SP 313.367 e Outros
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual fica dispensado o autor do
depósito inicial exigido pelo art. 488, inciso II, do CPC para o ajuizamento da ação rescisória. 3. Cite-se a
Fazenda do Estado para apresentar contestação no prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme o art. 491
c.c. art. 188, ambos do CPC. 4. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 15 de
dezembro de 2011. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 285/11 – Nº único: 0008392-62.2011.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 3945/11 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Helio Ramos Nogueira, ex-Sd PM RE 823522-8
Adv.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de pedido de Correição Parcial, protocolado aos 12/12/2011 pelo ex-Sd PM RE
823522-8 Hélio Ramos Nogueira, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª
Auditoria Militar – Divisão Cível (fls. 197-203), que determinou que fosse retirada (e, assim, não juntada),
sob pena de inutilização, a documentação anexada às razões do seu recurso de apelação, interposto contra
a r. sentença que denegou a segurança por ele pleiteada no Mando de Segurança nº 3.945/2011. 3. Narra o
N. Defensor que os documentos juntados ao recurso de apelação não implicariam supressão de instância
pois, “com eles ou sem eles, o decreto seria de IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL, como já se
vislumbrava no r. despacho que negou a LIMINAR”. Colaciona julgados que admitem a juntada de
documentos em ação mandamental, mesmo em grau de recurso. Assevera que não compete ao juízo a quo
condicionar o processamento da apelação ao desentranhamento dos documentos juntados, uma vez que já
consumou sua prestação jurisdicional e o recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Alega que a
correição parcial é a única medida pertinente, pois outro recurso não é cabível por não se tratar de
denegação de seguimento à apelação interposta. Por fim, pugna pela concessão de liminar a fim de que
seja determinado ao juízo de primeiro grau que mantenha os documentos acostados ao recurso de
apelação, até o final julgamento da correição parcial interposta. 4. Em vista do princípio da fungibilidade
recursal, a correição parcial foi recebida e autuada como agravo de instrumento, uma vez que todos os
requisitos de admissibilidade foram preenchidos pelo peticionário. Ademais, Nelson Nery Jr. esclarece que a
correição parcial “não tem mais nenhum significado relevante no sistema do CPC de 1973, no qual se
admite agravo contra toda e qualquer decisão interlocutória, quer tenha o juiz incorrido em error in
procedendo, quer em error in judicando” (Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed, Atlas, p. 915). 5. É
manifesta a improcedência recursal. 6. Conforme enfatizado pelo juízo a quo na decisão impugnada (fls.