TJMSP 12/01/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 962ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Parte. 5. Tornem os autos conclusos. São Paulo, 10 de janeiro de 2012. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz
Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES nº 32/11 – Nº Único: 0003182-09.2007.9.26.0020 (Ref.: Embargos de
Declaração nº 288/11 - Apelação n° 1710/08 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 1395/07 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Laercio Nascimento França, ex-Sd PM RE 944162-0 (INTERDITO representado por sua curadora
Daniela Dalperio Ferreira França)
Adv.: AMANCIO DE CAMARGO FILHO, OAB/SP 195.158
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES, Proc. Estado, OAB/SP 121.971; VANESSA MOTTA
TARABAY, Proc. Estado, OAB/SP 205.726
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de petição, constante das fls. 564/569, postulando a interposição de Embargos
Infringentes diante da decisão prolatada por maioria de votos (2x1) quando do julgamento da Apelação
Cível nº 1.710/08 (fls. 525/544v.), que deu provimento ao apelo fazendário, pretendendo que o presente
recurso seja conhecido e provido para fazer prevalecer a decisão proferida em primeiro grau. 3. Ocorre que
o voto vencido, conforme declaração constante mais especificamente das fls. 529/544v., não foi proferido no
sentido de manter a decisão de primeiro grau mas sim entendendo necessária a anulação da r. Sentença
para que outra fosse prolatada. 4. A Fazenda Pública, por sua vez, nas contrarrazões apresentadas às fls.
571/578, apontou preliminarmente a ausência de um pressuposto básico de admissibilidade, qual seja a
infringência, haja vista que o voto vencido se mostrou desfavorável aos interesses do embargante, ao
entender que a r. Sentença deveria ser anulada. 5. Posto isto, cabe enfatizar que a parte inicial do disposto
no artigo 530 do Código de Processo Civil prevê que: “Cabem embargos infringentes quando o acórdão não
unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, (...). Se o desacordo for parcial, os
embargos serão restritos à matéria objeto da divergência”. 6. Verifica-se, dessa forma, que se por um lado
não se mostra possível o conhecimento dos presentes embargos infringentes para que o seu provimento
permita a prevalência da decisão de primeiro grau, uma vez que nenhum dos três votos se posicionou
nesse sentido, por outro lado não há como deixar de admiti-lo para que seja apreciado o recurso nos
estritos termos em que houve o desacordo no julgamento da Apelação Cível nº 1.710/08, isto é, deve
subsistir a decisão que deu provimento ao apelo da Fazenda Pública ou, em sentido diverso, deve
prevalecer o entendimento apresentado no voto vencido que declarou a nulidade da Sentença. 7. Nestes
termos, admito os presentes embargos infringentes, devendo a Diretoria Judiciária observar o disposto no
artigo 169 Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar. 8. Após, saliento a necessidade da
manifestação da D. Procuradoria de Justiça diante do previsto no artigo 82, inciso I, do Código de Processo
Civil. 9. Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2011. (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Revisor designado para redigir o Acórdão.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1076/11 – Nº Único: 0004079-58.2011.9.26.0000
(Proc. de origem nº 35449/03 – 2ª Auditoria)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: João Antonio Raimundo do Nascimento Junior, ex-Sd PM RE 100687-8
Rel.: Paulo A. Casseb
Ref.: petição de agravo regimental – Protoc. 036109/11 TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Autue-se em separado. 4. À mesa para julgamento,
nos termos regimentais. São Paulo, 16 de dezembro de 2011. (a) Paulo A. Casseb, Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO JUDICIÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZAR-SE NO
DIA 17.01.2012, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
APELAÇÃO Nº 2133/10 – Nº Único: 0003768-12.2008.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2514/08 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO