TJMSP 13/01/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 963ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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ocorrência”. Agora, se o autor (ora embargante) discorda do entendimento jurídico deste Primeiro Grau
Cível Castrense, cabe a ele, caso queira e como bem sabe, interpor recurso de apelação (e não embargos
declaratórios). No comprobatório deste juízo ter fundamentado a respeito das matérias acima referidas,
registre-se o seguinte trecho da sentença ora atacada (fls. 103/117): “(...) Extrai-se da documentação de fls.
24/27 (certidão de objeto e pé, com anotação de trânsito em julgado, referente aos autos do processo-crime
nº 583.52.2005.001247-1, oriundo da Justiça Comum Estadual) e fls. 28/32 (r. Acórdão em sede de Recurso
em Sentido Estrito do feito criminal mencionado nesta paragrafação), que o ora autor foi absolvido, com
fulcro no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, c.c. o artigo 23, incisos II e III, do Código Penal
(absolvição sumária em decorrência de legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal). Com efeito,
extrai-se do acima expendido que o fundamento penal absolutório não vincula a seara ético-disciplinar. E
referida assertiva se faz, justamente pelo fato da sentença absolutória criminal não se referir nem a
inexistência do fato, nem a negativa de autoria. No compasso do consignado nas paragrafações acima,
mencione-se a seguinte recentíssima jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ), a
qual se reporta, inclusive, a vários precedentes advindos da própria Corte: ‘RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 32.641 - DF (2010?0138403-6). RELATOR: EXMO. SR. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO. R.P/ACÓRDÃO: EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. EMENTA.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO INTERFERÊNCIA NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. 1. AS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA SÃO INDEPENDENTES,
ESTANDO A ADMINISTRAÇÃO VINCULADA APENAS À DECISÃO DO JUÍZO CRIMINAL QUE NEGAR A
EXISTÊNCIA DO FATO OU A AUTORIA DO CRIME. PRECEDENTES: REsp 1.226.694?SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20?9?2011; REsp 1.028.436?SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Quinta Turma, DJe 3?11?2010; REsp 879.734?RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe 18?10?2010; RMS 10.496?SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 9?10?2006. (...) (data do julgamento: 08.11.2011).’ Nesse fluxo, registre-se que esse também é
o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (E. TJMESP), a saber:
‘APELAÇÃO CÍVEL Nº 1061/07. EMENTA. Policial Militar – EXPULSÃO – Absolvição em Processo Crime
por insuficiência de provas – Reintegração ao cargo nos termos do artigo 138, § 3º, da Constituição
Estadual – impossibilidade – SOMENTE A NEGATIVA DE AUTORIA OU A INEXISTÊNCIA DO FATO
PODERIAM ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – sentença mantida – apelo improvido. ... A
SIMPLES ABSOLVIÇÃO CRIMINAL NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO ARTIGO 138, § 3º,
DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. HÁ NECESSIDADE DE O FUNDAMENTO SOBRE O QUAL AQUELA
DECISÃO SE FUNDAR BASEAR-SE EM NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO, TESE
SEDIMENTADA EM DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, SEGUIDA, TAMBÉM, POR ESTE E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA MILITAR.’ (salientei) (julgamento unânime, v. Acórdão datado de 21.09.2010, Primeira Câmara do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Excelentíssimo Senhor Juiz Relator EVANIR
FERREIRA CASTILHO). Insta dizer que a doutrina navega no mesmo prumo que a via pretoriana,
consoante se demonstra na lição abaixo: ‘A absolvição no âmbito penal só afasta a condenação civil e a
administrativa SE DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DO ATO IMPUTADO AO SERVIDOR PÚBLICO OU
NEGATIVA DE SUA AUTORIA (RDA, 51:183, 57:201 e 94:281).’ (salientei) (GASPARINI, Diogenes. Direito
Administrativo. São Paulo: Saraiva, 12ª ed., 2007, p. 240). Dessarte, como cristalinamente se demonstrou, o
absolutório criminal, ‘in casu’, não repercute na esfera ético-disciplinar. Some-se ao acima dedilhado, o fato
do Excelentíssimo Senhor Comandante Geral-Interino da Polícia Militar do Estado de São Paulo ter
promovido, no Conselho de Disciplina ora atacado, motivação coerente e lógica, com hígida demonstração
do porquê da aplicação punitiva exclusória no que toca ao ora autor (v. Decisão Final, fls. 568/574, autos
apartados, volume III). Não obstante o já discorrido seja o suficiente para demonstrar a improcedência do
pedido reintegratório, acresço o que adiante segue. Na espécie também incide (por mais que o ora autor
refute) patente e grave resíduo administrativo. No comprobatório do acima asseverado, vale mencionar o
seguinte trecho do édito sancionante laborado pelo Exmo. Sr. Comandante Geral-Interino no CD em
questão (fls. 568/574, autos apartados, volume III): ‘Comprovou-se, também, que o Sd PM Marcelo faltou
com a verdade, pois, QUANDO MENCIONOU QUE TERIA ENCONTRADO MATERIAL ENTORPECENTE
NA PRESENÇA DO SD PM 972748-5 MÁRIO JOSÉ DE OLIVEIRA E DO SD PM 913235-0 ADEIR ORTIS
JÚNIOR, SOB O BANCO DA MOTOCICLETA UTILZADA POR LEANDRO, FOI DESMENTIDO PELOS