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TJMSP 16/01/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/01/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 964ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO Nº 2246/10 – Nº Único: 0003207-51.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2553/09 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais
Apte.: Edson Alves de Lima, ex-2º Ten PM RE 840030-0
Advs.:Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:Luciana Marini Delfim, OAB/SP 113.599 - Proc. Estado
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em anular a decisão de primeiro grau, nos termos do art. 113 do CPC, extinguindo-se o feito sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, c.c. art. 295, I e parágrafo único, III, também do CPC, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”

1ª AUDITORIA
Proc. nº: 58.445/10 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Rivelino Marcelo Coimbra
Advogado(s): Dr. SÉRGIO LUIZ LIMA DE MORAES, OAB/SP 147.195, e Dr. IVAN LOURENÇO MORAES,
OAB/SP 312.632
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da expedição, aos 12/12/11, de Cartas Precatórias às Comarcas
de Pontal/SP (para oitiva da vítima e de 01 testemunha de acusação) e de Ribeirão Preto/SP (para oitiva de
02 testemunhas de acusação e 01 de juízo).

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4219/2011 - (Número Único: 0004941-66.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- LUIZ CARLOS DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de
fls. 60/64: "I.Vistos. II.Cuida a espécie de ação declaratória, com pleito de liminar (em verdade, tutela
antecipada), proposta por LUIZ CARLOS DE SOUZA, EX-PM RE 104910-A, contra a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. III.Inicialmente, resenho. IV.O móvel da presente “actio” é o Processo Administrativo
Disciplinar (PAD) nº 1BPChq-001/13/09, feito este que lhe rendeu o punitivo de demissão das fileiras da
Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, fls. 588/590, autos apartados, volume III). V.A
petição inicial desta lide acha-se às fls. 02/08. VI.Em decisão interlocutória de fls. 11/12, este magistrado
ajustou o polo passivo da demanda, tendo afastado, juridicamente, o Exmo. Sr. Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, permanecendo, somente e como não poderia deixar de ser, o
Estado de São Paulo, representado pela sua Fazenda. VII.Nesse mesmo decisório interlocutório (fls. 11/12),
houve a aplicação da fungibilidade dos provimentos de urgência e, depois de devida análise, cravou-se o
indeferimento da tutela antecipada reintegratória.VIII.À fl. 16, houve a concessão ao autor dos benefícios da
gratuidade processual. IX.A citação da Fazenda Pública se materializou aos 16.09.2011, consoante
mandado cumprido (fls. 17/18). X.A peça contestativa (sem apresentação de preliminares e de prejudiciais
de mérito) se encontra às fls. 19/37. XI. A réplica do autor (também sem apresentação de preliminares e de
prejudiciais de mérito) foi alocada às fls. 58/59. XII.É o relatório do necessário. XIII.Fundamento e decido.
XIV.Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse processual e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado. XV.No tocante ao temático provas o autor antecipou-se e requereu o seguinte
(v., uma vez mais, réplica às fls. 58/59): “Protestamos desta forma pela produção das provas descritas na
inicial de forma integral visto que este feito possui natureza subjetiva, e há que ser de lidima cautela todos
os atos que aqui praticamos, para chegarmos a verdade real.” XVI. Passo, então, apreciar o requerido pelo
autor. XVII. Após cuidadoso estudo, saliento que o caso comporta o INDEFERIMENTO DAS PROVAS
ALMEJADAS, quais sejam, remessa de “Ofício ao 1º BPCHq, para que forneça relatório dos Policiais

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