TJMSP 17/01/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 965ª · São Paulo, terça-feira, 17 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº
064/11 – Nº Único: 0002478-31.2004.9.26.0010 (Ref.: Apelação n° 5914/08 – Proc. de Origem nº 40.027/04
– 1ª Aud.)
Embgte.: Eduardo Rodrigues Ferreira, ex-Sd Tempor PM RE 506773-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 549/558
Desp.: São Paulo, 10 de janeiro de 2012. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Após, abra-se vista ao Procurador de
Justiça. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA nº 020/10 – Nº Único: 0006997-69.2010.9.26.0000 (Proc.
de origem: Ação Ordinária 2580/09 - 2ª Aud. Cível)
Autor: Antonio Aparecido Furio, ex-1º Sgt PM RE 049725-8
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OAB/SP 106.544
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Desp.: São Paulo, 10 de janeiro de 2012. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça,
voltando-me conclusos. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
1ª AUDITORIA
Proc. n.º: 50.358/08 - 1ª Aud. – SRA/MT
Acusado(s): Ex PM Carlos Alberto Dias do Nascimento
Advogado(s): Dra. CLEUSA DE FÁTIMA RODRIGUES DA COSTA, OAB/SP 200.582.
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTES do r. despacho de fl. 455, o qual determinou o arquivamento dos
autos, bem como da expedição da certidão de honorários que está disponível para retirada.
Proc. nº: 57.762/10 – 1ª Aud. – ILTR
Acusado(s): Ten Cel Res PM Heyde de Lima
Advogado(s): Dr. Fabiana Maria Ascenso, OAB/SP nº 273.510
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência do despacho de fl. 1399, o qual tornou sem efeito a
expedição de Guia de Recolhimento Provisória nos autos em epígrafe, tendo em vista a expedição de
Alvará de Soltura em favor do réu, devendo, portanto, desconsiderar a intimação publicada aos 12/01/2012.
Outrossim, fica a i. Causídica intimada para ciência do apensamento, aos 09/01/2012, dos Autos de
Exceção de Suspeição de nº 000035/2011 e nº 000036/2011.
Proc. nº 56.396/10 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Cap Res PM Átila Molina de Siqueira e ex-1º Sgt PM Renato Pimentel de Lima
Advogado(s): Dra. SUELI DE LOURDES TASSI MAUNSELL, OAB/SP 103.629 (por ambos os réus)
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da decretação, aos 16/01/12, da revelia do corréu ex-1º Sgt PM
PIMENTEL nos termos do art. 290 do CPPM, em face de sua não-localização, no endereço constante dos
autos, para ser cientificado da audiência de julgamento designada a fls. 568 (cf. informado a fls. 576/578,
segundo o qual mudou de endereço sem informar a seus familiares), ficando outrossim Vossa Senhoria
INTIMADO de vossa nomeação como curadora do corréu revel, bem como para assinar o competente
termo de curatela.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4015/2011 - (Número Único: 0002214-37.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - VANE KUHL DE OLIVEIRA X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
(EC) - Despacho de fls. 96/97: "I.Vistos. II. De início, resenho o pertinente e cabível para a oferta do
“decisum”. III.Vejamos. IV. Este magistrado, às fls. 74/84, lavrou sentença denegatória da segurança, o que