TJMSP 18/01/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 966ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Impetrante goza dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONIVAL RODRIGUES DA SILVA COSTA - OAB/SP 276996.
4369/2011 - (Número Único: 0007786-71.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ADAUCTO ALEIXO DE PAULA JUNIOR X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO (PM) Despacho de fls. 149: "I. Vistos. Defiro o requerimento das fls. 144/145, devendo a d. Escrivania intimar o
Dr. Cássio Antônio Minzon Pacheco. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a adoção da providências
postuladas. Intimem-se." SP, 22/12/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO - OAB/SP 139708, BRUNA
MASSAFERRO ALEIXO - OAB/SP 312327.
4369/2011 - (Número Único: 0007786-71.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ADAUCTO ALEIXO DE PAULA JUNIOR X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO (PM) NOTA
DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimado de sua destituição como advogado nos autos da referência,
conforme documentos juntados às fls. 144/148 nos autos”. SP, 17/01/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CÁSSIO ANTÔNIO MINZON PACHECO – OAB/SP 074.799
4423/2012 - (Número Único: 0000010-83.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ARIEL SIMOES DE PAIVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de
fls. 116/121: "I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete no final do expediente forense de hoje
(segunda-feira, 09.01.2012), os quais foram trazidos pela digna Coordenadoria. III. Inicialmente, resenho.
IV. Cuida a espécie de ação declaratória proposta por ARIEL SIMÕES DE PAIVA, PM RE 904582-1. V. A
petição inicial anota como réu o “Coronel PM Comandante do Primeiro Grupamento de Bombeiros/2SGB da
Polícia Militar do Estado de São Paulo”. VI. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD)
nº 1GB-025/902/10 (v. termo acusatório, doc. 15), feito administrativo este que rendeu ao acusado (ora
autor) a sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico,
docs. 93/96). VII. Em petitório proemial dotado de 06 (seis) laudas pleiteia o acusado (ora autor) o que
adiante segue: “Por todo o exposto, vem requerer o acolhimento do pedido da TUTELA ANTECIPADA, no
sentido de decretação da nulidade da punição disciplinar em questão, com a concessão de MEDIDA
LIMINAR, a fim de preservar o possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível
de ordem patrimonial, funcional e moral, se mantido o ato do coator até a apreciação definitiva da causa,
decretando-se ainda a nulidade ‘ab initio’ do Procedimento Disciplinar Nº 1GB-025/902/10, o
restabelecimento da categoria de comportamento do impetrante, o cancelamento da punição imposta,
expedindo-se nova folha nº 09 de seu Assentamento Individual, rubricada pelo Subcomandante, bem como
a condenação do coator ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.” VIII. No
enfeixe da historicidade, saliento que o Ilmo. Sr. Coordenador desta Auditoria procedeu a diligência e
informou a este magistrado que o acusado (ora autor) já CUMPRIU O PUNITIVO DISCIPLINAR, COM
INÍCIO EM 18 DE MARÇO, ÀS 7H30MIN, E TÉRMINO EM 19 DE MARÇO, ÀS 7H30MIN, COM
PUBLICAÇÃO NO BOLETIM INTERNO RESERVADO Nº 004 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011. IX. É o
relatório do necessário. X. Passo, então, a fundamentar e decidir. XI. De início, CORRIJO DE OFÍCIO O
POLO PASSIVO DA DEMANDA. XII. Com efeito, pode se afirmar que O RÉU, NESTE CASO, É O ESTADO
DE SÃO PAULO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO REPRESENTADA POR SUA
FAZENDA, NA QUAL SE ACHAM OS RESPECTIVOS PROCURADORES DESTE ENTE FEDERATIVO
(Código de Ritos, artigo 12, inciso I). XIII. A correção de ofício da figura passiva se opera, posto que não há
outra pessoa (física ou jurídica) a circundar o bailado, capaz de gerar dúvida de quem seja o réu na
presente. XIV. Some-se ao acima expendido o fato de que a correção de ofício (ao invés de determinar que
o autor emende a peça inaugural) prestigia os princípios da celeridade processual e da razoável duração do
processo (Pacto Republicano, artigo 5º, inciso LXXVIII). XV. Nesse passo e compasso, anoto a seguinte
jurisprudência que vai ao encontro da possibilidade de sobredita correção de ofício: “EMENTA: EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. CORREÇÃO, DE OFÍCIO (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DIZENDO RESPEITO A
REQUISITO CONSTITUTIVO: LIMITES DE COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO de ação consignatória de
alugueres). Embargos prejudicados. VOTO N° 12.678. (...) Posição de terceira pessoa no polo passivo de