TJMSP 18/01/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 966ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Geral pela prática de atos desonrosos e atentatórios à Instituição, o que dizer do caso presente, que trata
de um simples Procedimento Disciplinar, sem natureza exclusória e em que se discute apenas eventual
aplicação do Decreto Estadual nº 52.054/07? Afinal, o Ministério Público deve agir nos feitos de natureza
disciplinar como custus legis (como agora alegado na apelação) ou tais feitos são de “notória
disponibilidade” (como alegado anteriormente e em hipóteses muito mais graves que a presente)? Também
totalmente desnecessária a apresentação das informações da autoridade apontada como coatora, fato esse
que sob a ótica da Dra. Promotora de Justiça caracterizou-se em violação do devido processo legal. Como
já mencionado, a questão que foi apresentada pelo demandante é meramente sobre a aplicabilidade ou não
de um Decreto estadual. E tal fato não necessita de informações da Autoridade Impetrada, até porque, jura
novit curia. Devemos acrescentar que um processo é instrumento de efetividade do direito material, não se
constituindo em um fim em si mesmo. Portanto, tendo-se em vista a garantia constitucional do princípio da
instrumentalidade das formas eventual anulação da sentença somente se justificaria caso caracterizado
efetivo prejuízo às partes (pas de nullité sans grief), o que decididamente não ocorreu na hipótese. Seja
como for, se de um lado ficamos surpresos com a atitude tomada, por outro lado, ficamos até satisfeitos
pelo fato da d. Promotora de Justiça ter alterado sua convicção sobre o conceito de “notória
disponibilidade”, esperançosos que daqui por diante, de forma coerente com o exposto na apelação, haja
sempre a manifestação do Ministério Público sobre o mérito da demanda. Intime-se a Fazenda do Estado
de São Paulo para apresentação de suas contrarrazões apenas no tocante à apelação oferecida pelo
Ministério Público. P.R.I.C.” SP, 13.01.12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
4296/2011 - (Número Único: 0006446-92.2011.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- EVANDRO MESSIAS DITTZ X COMANDANTE DO 35 BPMI (1lk) - Despacho de fl. 38: "1. Vistos. 2. Abrase vista ao Ministério Público. 3. Após, tendo em vista o trânsito em julgado, certificado à fl. 37, intimem-se
as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Oficie-se à Administração Militar, a
fim de que tenha ciência do trânsito em julgado." SP, 01.12.11 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE CARLOS SEDEH DE FALCO - OAB/SP 035590.
4169/2011 - (Número Único: 0003931-84.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - IVISON LOPES SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 08vº (requerimento do autor): "I. Vistos. II. Apense-se ao feito principal. III. Vista às partes,
no prazo de 05 (cinco) dias, para, caso queiram, apresentarem manifestação. IV. Após, autos cls. " SP,
19/12/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129914.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4274/2011 - (Número Único: 0006543-92.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - KLEBER HENRIQUE
RODRIGUES DE MATTOS, RAFAEL BEZERRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PM) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimado da juntada de documentos de fls.
46/78 nos autos". SP, 17/01/2012.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
4365/2011 - (Número Único: 0007682-79.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ADAO MARCELO CLEMENTE FILHO X PRESIDENTE DO CD N. CPC-006/358/10 (PM) Tópico final da sentença de fls. 42/48: "Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, OPORTUNIDADE EM QUE INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E A SUMA
EMENDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO I, COMBINADO COM OS ARTIGOS 19 E 23, AMBOS
DA LEI Nº 12.016/2009. Custas “ex lege”. Não obstante, concedo, neste momento, os benefícios da
gratuidade processual. Expeça-se oficio a Administração Militar, com cópia desta sentença. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 23/12/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de