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TJMSP 18/01/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/01/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 966ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
DE LIMINAR - JEFFERSON ALEXANDRE MAIA X COMANDANTE DO 12º BPM/M (EC) - Despacho de
fls. 54: "1.Vistos. 2.Nos termos do artigo 12, “caput”, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério
Público (Setor Mandado de Segurança), para a oferta do douto parecer. 3.Caberá ao “Parquet”, se assim
entender, manifestar-se não só quanto à causa de pedir inserta na peça vestibular (fls. 02/09), mas,
também, sobre os fatos tratados nos Ofícios nºs 12BPMM-1778/06/10 e 12BPMM-1856/06/10
(respectivamente, fls. 37/38 e 39), inclusive quanto a não localização da ilustre advogada para se
pronunciar quanto a tais Ofícios, apesar de se encontrar nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil
em situação “Ativo-Normal” (v. fl. 39vº e seguintes). 4.Com a chegada do parecer ministerial, autos
conclusos. 5.Publique-se este despacho no Diário Oficial Eletrônico." SP, 16/01/2012 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RENATA DIAS CABRAL - OAB/SP 166604.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
3528/2010 - (Número Único: 0002675-43.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ROGERIO INACIO RIBEIRO X COMANDANTE DO 12º BPM/M (EC) - Despacho de fls. 59:
"1.Vistos. 2.Nos termos do artigo 12, “caput”, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público
(Setor Mandado de Segurança), para a oferta do douto parecer. 3.Caberá ao “Parquet”, se assim entender,
manifestar-se não só quanto à causa de pedir inserta na peça vestibular (fls. 02/09), mas, também, sobre os
fatos tratados nos Ofícios nºs 12BPMM-1778/06/10 e 12BPMM-1856/06/10 (respectivamente, fls. 40/41 e
42), inclusive quanto a não localização da ilustre advogada para se pronunciar quanto a tais Ofícios, apesar
de se encontrar nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil em situação “Ativo-Normal” (v. fl. 42vº e
seguintes). 4.Com a chegada do parecer ministerial, autos conclusos. 5.Publique-se este despacho no
Diário Oficial Eletrônico." SP, 16/01/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RENATA DIAS CABRAL - OAB/SP 166604.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
4210/2011 - (Número Único: 0004670-57.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EVANDRO GANZARO X COMANDANTE DO 41º BPM/M (1lk) - Despacho de fls. 69/73:
"Vistos. Recebo a apelação interposta pelo Ministério Público no presente Mandado de Segurança. Em que
pese o profundo respeito que sempre nutrimos pelo Ministério Público, até porque, em quase 30 (trinta)
anos de serviços prestados nesta Justiça Especializada sempre trabalhamos com inúmeros Promotores de
Justiça na mais perfeita harmonia, mister se faz algumas considerações a respeito da interposição da
apelação por parte do Ministério Público. Surpreendeu-nos, sobremaneira, a atitude da representante do
parquet, Dra. Ana Paula Westmann Anderlini, quando se insurge contra a Sentença deste juízo alegando
nulidade processual “por ausência de intimação necessária do Ministério Público”. A posição adotada por
este juízo no presente caso, em julgar o feito de forma antecipada, apenas atendeu à pacífica posição do
próprio Ministério Público que em incontáveis processos que versam sobre matéria disciplinar
sistematicamente declina de oferecer manifestação, sustentando que assim o faz quando se trata de “direito
disponível, envolvendo partes maiores e capazes”. E assim age com fulcro no Ato 313, de 24.6.2003 –
PGJ/CGMP – DOE 25.5.2003 e no Assento nº 61, aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, por
meio de seu Órgão Especial, publicado no DOE de 07/10/2006. Ora, não desejando o Ministério Público
manifestar-se nestes processos, posto que sob sua ótica tratam de direito disponível, e visando este juízo
dar maior celeridade no andamento dos feitos, em especial aos Mandados de Segurança, de fato, não se
entendeu necessária a manifestação do Ministério Público. Principalmente porque a matéria tratada nestes
autos é exclusivamente de direito e de extrema simplicidade discutindo eventual aplicação do Decreto
Estadual nº 52.054/2007. Aliás, a reiterada manifestação do Ministério Público em não se manifestar em tais
feitos foi acolhida pela própria subscritora da Apelação, Dra. Ana Paula Westmann Andrelini, mesmo em se
tratando de situações muito mais graves do que a do presente caso. Tomemos como exemplo o que
ocorreu no Proc. nº 3320/10. Neste caso o demandante ingressou com Mandado de Segurança contra ato
do Comandante Geral da Polícia Militar, após ter sido expulso da Corporação, pela prática de atos
desonrosos e atentatórios à Instituição, caracterizados como transgressões disciplinares de natureza grave.
Mesmo diante desta situação, remetidos os autos à d. representante do Ministério Público, entendeu a
mesma que se tratava de “litígio de notória disponibilidade”, deixando de se manifestar no feito (documentos
em anexo). Ora, se ela deixou de se manifestar em feito em que o interessado foi expulso pelo Comandante

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