TJMSP 19/01/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 967ª · São Paulo, quinta-feira, 19 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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DA PMESP (2MJ) - Tópico final da sentença de fls. 55/70: "Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE
DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código
de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão deste “decisum”, CASSO a medida liminar concedida por
meio da decisão interlocutória de fls. 15/17. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta
sentença, a qual poderá dar seguimento ao Procedimento Disciplinar nº APMBB-013/412/11,
independentemente de eventual recurso desta decisão. A intelecção aposta na paragrafação acima deflui
do prescritivo gizado no artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a saber: “OS EFEITOS DA MEDIDA
LIMINAR, salvo se revogada ou cassada, PERSISTIRÃO ATÉ A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA.” Custas
na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que
preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. " SP,
16/01/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ADRIANA SAVOIA - OAB/SP 285516, FRED DA SILVA ESTANCIAL - OAB/SP 304692.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
4188/2011 - (Número Único: 0004284-27.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - DANILO APARECIDO
DOS SANTOS SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2MJ) - Despacho de fls. 124/127: " 1. Vistos. 2.
Trata-se de ação ordinária proposta pelo ex-miliciano em epígrafe, postulando, em suma, a sua
reintegração às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 3. O feito se encontra na fase do
recebimento da petição inicial (art. 285 do CPC). 4. A d. Escrivania promoveu a conclusão da presente
demanda juntamente com os autos do Mandado de Segurança nº 3400/10. 5. É o necessário. Passo a
decidir. 6. O caso é de receber, parcialmente, a petição inicial, haja vista a presença do instituto da
litispendência parcial. 7. Da atenta leitura da extensa e bem elaborada peça vestibular do autor, avulta de
importância - neste momento processual - a causa de pedir da “nomeação de defensor ad hoc sem prévio
consentimento do acusado”. 8. Tal causa de pedir, também foi aventada no Mandado de Segurança nº
3.400/10, atualmente em sede de apelação (nº 2368/11 – TJM). 9. Desse modo, tem-se aqui litispendência,
eis que há: - identidade de partes: Danilo Aparecido dos Santos Silva em faca da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo; - identidade de causa de pedir: “nomeação de defensor ad hoc sem prévio
consentimento do acusado” no Processo Administrativo Disciplinar nº 32BPM-003/16/07; - identidade de
pedidos: a anulação – ou invalidação - do processo administrativo neste ponto. 10. No que toca à
terminologia empregada numa (invalidade) e noutra ação (nulidade), o que há é relação de espécie e
gênero: o ato nulo, como também o anulável, são espécies do gênero invalidade. O argumento numa
demanda que o ato é nulo – ou anulável - e noutra que o ato é inválido não modifica em absolutamente
nada a essência da causa petendi. 11. Ainda neste ponto, vejamos a lição de Celso Antônio Bandeira de
Mello, em sua obra Curso de Direito administrativo, editora Malheiros, 25ª edição, página 451: XVII.
Invalidade dos atos administrativos 139. Os atos administrativos praticados em desconformidade com as
prescrições jurídicas são inválidos. A noção de invalidade é antitética à de conformidade como o Direito
(validade). Não há graus na invalidade. Ato algum em Direito é mais inválido que outro. Todavia, pode haver
e há reações do Direito mais ou menos radicais ante as várias hipóteses de invalidade. Ou seja: a ordem
normativa pode repelir com intensidade variável atos praticados em desobediência às disposições jurídicas,
estabelecendo, destarte, uma gradação no repúdio a eles. É precisamente esta diferença quanto à
intensidade da repulsa que o Direito estabeleça perante atos inválidos o que determina um discrímen entre
atos nulos e anuláveis ou outras distinções que mencionam atos simplesmente irregulares ou que referem
os chamados atos inexistentes. Não há acordo doutrinário quanto à existência e caracterização destas
várias figuras. Para alguns, no Direito Administrativo, todo ato ilegítimo é nulo. Para outros, a distinção entre
nulos e anuláveis, usual no Direito Privado, aplica-se, com as devidas adaptações, ao Direito Administrativo.
Outros, ainda, acrescentam aos atos nulos e anuláveis os simplesmente irregulares, e há também quem
reconheça a categoria dos atos inexistentes. Compartilhamos a doutrina que sustenta haver no direito
Administrativo brasileiro tratamentos díspares conforme o tipo de ilegitimidade. Daí a conveniência de se
utilizar uma expressão designativa do gênero e outras para referir as espécies. Por isso valemo-nos do
termo ‘invalidade’ para abranger quaisquer casos de desconformidade com o Direito. (...)” 12. Retomando
ao ponto central desta decisão – a presença da litispendência parcial – por expressa vedação legal, o caso