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TJMSP 19/01/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/01/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 967ª · São Paulo, quinta-feira, 19 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
no processo administrativo. A alegação de que “os depoimentos não foram colhidos integralmente” não se
sustenta. Reitere-se que o advogado estava presente e fez reperguntas. 6. O caso é de indeferir o rol de
testemunhas ofertado (fl. 121) com espeque no mandamento inserto no art. 130 do CPC: Art. 130. Caberá
ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifei). 8. Em face do exposto, decido indeferir
o rol de testemunhas ofertado pelo autor. 9. A FPESP, por sua vez, às fls. 122, requereu o julgamento
antecipado da lide. 10. Assim, autos conclusos para a sentença em 10 (dez) dias, se o caso. 11. Intimem-se
os litigantes." SP, 09/01/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOAO DOMINGUES VALENTE - OAB/SP 212973.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4087/2011 - (Número Único: 0002903-81.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - SILVERIO DE OLIVEIRA JUNIOR X COMANDANTE DO 1º BPRV (2MJ) - Despacho de
fls. 102/105: " Vistos. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo miliciano
em epígrafe, apontando como autoridade coatora o Comandante do Policiamento Rodoviário da PMESP.
Alegou, em suma, que foi punido disciplinarmente com 1 (um) dia de permanência disciplinar, ofertou os
recursos previstos no regulamento e, ao final, teve sua punição agravada para 1 (um) dia de permanência
disciplinar mais repreensão, ocorrendo no caso a “reformatio in pejus”. A medida liminar foi indeferida
conforme decisão de fls. 54/54v. Dessa decisão, o impetrante ofertou pedido de reconsideração de ato (fls.
56/57), ao argumento de que apesar de a reprimenda de repreensão não restringir a liberdade, o que
retiraria a urgência da decisão em sede de liminar, tal gravame provocou prejuízo imanente e imediato, eis
que acarretou a revogação de sua transferência. Foram requisitadas novas informações à autoridade
coatora, tendo esta as respondido (fls. 75 e ss.). É o relatório. Passo a decidir. O caso é de manter o
indeferimento da liminar. O requisito da “ineficácia da medida”, estabelecido no art. 7º, III da nova Lei do
Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09) não se faz presente. Ainda que ao final se julgue que houve a
apontada “reformatio in pejus”, anulando a agravação imposta pela autoridade coatora, retirando a punição
de repreensão aplicada, não provocará reflexos na revogação movimentação do impetrante. Da atenta
leitura das “folhas 9” dos assentamentos impetrante (fls. 96/97), bem como de sua nota de corretivos (fls.
77/81), extrai-se, de relevante, a seguinte cronologia de punições: 1) 17/08/2004: punido com 2 (dois) dias
de permanência disciplinar, permanecendo no comportamento BOM (fl. 96v); 2) 15/03/2011: punido com
repreensão (fl. 97); 3) 15/03/2011: punido com 1 (um) dia de permanência disciplinar e repreensão (fl. 97); e
4) 15/03/2011: punido com repreensão (fl. 97). Analisando as punições impostas no período acima
explicitado, verifica-se que no mesmo dia 15/03/2011, o impetrante foi punido com 3 (três) repreensões e 1
(uma) permanência disciplinar. Ainda que se extraia a apontada ilegalidade, por violação ao princípio do
“non reformatio in pejus”, 1 (uma) repreensão descrita no item “3” do parágrafo acima, ainda permanecem,
num único dia, 1 (uma) permanência disciplinar e 2 (duas) repreensões. Socorrendo-se dos textos das
normas administrativas pertinentes e da situação fática exposta, verifica-se que: 1) 2 (duas) repreensões
equivalem a 1 (uma) permanência disciplinar (art. 54, § 3º do RDPM); 2) computando-se as punições
descritas acima (2 repreensões e 1 permanência disciplinar), o impetrante ostentava, em 15/03/2011, 2
(duas) permanências disciplinares; 3) possuindo 2 (duas) permanências disciplinares no período de 1 (um)
ano, o comportamento disciplinar é o “regular” (art. 54, IV do RDPM); 4) são condições para a
movimentação por conveniência própria, estar, no mínimo, no bom comportamento (art. 9º, I das I-2 PM,
cópia a fls. 101). Em face do exposto, DECIDO: - manter o indeferimento do pedido liminar, com base no
art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, intimando-se o impetrante; - ciência à Fazenda Pública, nos termos do art. 7º,
II da Lei nº 12.016/09; - vista ao MP; - no retorno, autos conclusos para a sentença." SP, 06/01/2012 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). DENIZ GOULO VECCHIO - OAB/SP 282069.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA - OAB/SP 143578.
4323/2011 - (Número Único: 0006730-3.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - KELLY FERREIRA DOS SANTOS X COMANDANTE DA DIRETORIA DE ENSINO E CULTURA

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