TJMSP 19/01/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 967ª · São Paulo, quinta-feira, 19 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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CARTA TESTEMUNHÁVEL Nº 001/11 – Número único: 0006836-25.2011.9.26.0000 (Execução nº 2511/10
– Registro de Execução nº 1927/11 – CECRIM S/1)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Testemunhante.: o Ministério Público do Estado de São Paulo
Testemunhado: o Juízo das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado
Sentdo.: Asdrúbal Mendes da Silva, 2º Sgt Ref PM RE 821867-6
“ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
à unanimidade, em não conhecer da Carta Testemunhável, de conformidade com o Relatório e o voto a
seguir emanados, que ficam fazendo parte do Acórdão.”
APELAÇÃO Nº 6.167/10 – Nº Único 0000888-21.2007.9.26.0040 (Processo nº 47.547/07 – 4ª Auditoria)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Apte.: André Pereira Lima, ex-Sd Temp PM RE 511573-6
Advs.: Wudson Menezes Ribeiro, OAB/SP 113.619; Ana Cláudia Baccaro P. Rodrigues, OAB/SP 135.899;
Marizangela Luiza Alexandre, OAB/SP 211.261
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Del.: Artigo 240 do CPM
“ACORDAM, os Juízes desta E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade
de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 6.253/10 – Nº Único 0002554-24.2006.9.26.0030 (Processo nº 46.068/06 – 3ª Auditoria)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Apte.: Luciana Cristina da Silva Souza, ex-Sd PM RE 967240-A
Adv.:Sidney Pereira de Oliveira, OAB/SP 246.418
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Del.: Artigo 312 do CPM, na forma do art. 71 do Código Penal
“ACORDAM, os Juízes desta E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade
de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
AGRAVO REGIMENTAL Nº 127/11 – Número Único: 0007376-73.2011.9.26.0000 (Agravo de Instrumento
nº 280/11 –– Mandado de Segurança nº 4310/11 – 2ª Aud. Cível)
Rel.: PAULO PRAZAK
Obj.: Reforma da r. decisão de fls. 90/91, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento
Agvte.: Wanderley Edson Vian, Sd PM RE 105977-7
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 2010/10 – Nº Único: 0003584-56.2008.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 2330/08 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: PAULO PRAZAK
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Cláudio Soares da Silva, Cb PM RE 760695-8
Advs.: Clauder Correa Marino, OAB/SP 117.665; Paulo José Domingues, OAB/SP 189.426; Laércio Ribeiro
Lopes, OAB/SP 252.273 e outro
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo