TJMSP 19/01/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 967ª · São Paulo, quinta-feira, 19 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO
JUNIOR - OAB/SP 143756, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, MARCIO
CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992.
4286/2011 - (Número Único: 0006108-21.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - PAULO RODRIGO
FERREIRA PIRES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - NOTA DE CARTÓRIO:
“Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 150/166 e seus anexos, no prazo
de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”. SP, 18/01/2012.
NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vs. Sas. Intimadas a informar qual procurador continuará atuando no feito.”
SP 18/01/12.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012, DULCE MYRIAM
CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP 118447.
4067/2011 - (Número Único: 0002815-43.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALLAN DA SILVA BARBOSA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) Despacho de fls. 320/324: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação ordinária proposta pelo miliciano em epígrafe, em
face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pleiteando a anulação do Processo Administrativo
Exoneratório (PAE) nº 14BPM/I-001/07/07 e a consequente reintegração às fileiras da Polícia Militar do
Estado de São Paulo. Requereu, ainda, a antecipação da tutela. 3. Alegou, em suma, que o acusado – aqui
autor – foi acusado naquele procedimento administrativo de ter feito uso de substância entorpecente
(cocaína) e que tal fato não ocorreu, uma vez que, de forma espontânea, o acusado – aqui autor – foi
submetido a exames toxicológicos junto ao IML e ao Laboratório Fleury, restando ambos, negativos para o
uso daquela substância. Acrescentou que mesmo assim o acusado foi exonerado, ao argumento de não ter
solicitado a presença de superior hierárquico no local dos fatos. 4. A ação foi proposta na 7ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital, aquele juízo processou o feito e sentenciou, julgando
improcedentes os pedidos. Houve apelo por parte do autor e a colenda 13ª Câmara de Direito Público do
egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do recurso, por entender que a competência é
desta especializada e anulou todo o processo. Vejamos o dispositivo daquela r. decisão: “3. À vista do
exposto, pelo meu voto, anulo o processo e determino a remessa dos autos à Justiça Militar estadual”
(grifei). 5. Com a remessa dos autos a este justiça, as partes foram intimadas por este juízo que os autos
seriam conclusos para sentença. Ambas silenciaram a respeito, como se extrai da certidão de fls. 318v. 5. É
o necessário. Passo a decidir. 6. Da atenta leitura do v. acórdão da e. 13ª Câmara de Direito Público do c.
TJSP (transitado em julgado: fls. 313), verifica-se que o dispositivo daquela decisão contém comando,
ordem judicial para “anular o processo”. 7. Anulado o processo que tramitou perante o juízo comum,
anulados também estão todos os atos processuais ali praticados, inclusive a citação. 8. Anulada a citação,
não há que se falar em relação processual. Não havendo relação processual, não há processo. Vejamos a
jurisprudência citada por Theotônio Negrão, em sua obra CPC e Legislação em Vigor, 41ª edição, página
329: “Nula a citação, não se constitui a relação processual e a sentença não transita em julgado, podendo, a
qualquer tempo, ser declarada nula, em ação com esse objetivo, ou em embargos à execução, se o caso
(CPC, art. 741, I)” RSTJ 25/439. (grifei) Acrescente-se a isso, o comando normativo inserto no art. 248 do
CPC: “Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam;
todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que delas sejam independentes.
Vejamos, também, mais uma decisão citada por Theotônio Negrão, em sua obra CPC e Legislação em
Vigor, 41ª edição, página 372: “A repetição do ato nulo é o remédio que a lei prevê para evitar que a
nulidade contamine atos subsequentes do processo” (STJ- 4ªT., REsp 216.195, rel. Min. Sálvio de
Figueiredo. 9. O caso comporta a repetição de todo o processo. Ocorre que esta ação cuida de direito
disponível, tanto que o autor pode até mesmo desistir. Há, ainda, que se ter em mira que o processo deve
se nortear pelo princípio da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo. 10. Nesse
compasso, é de se notar o esforço das partes quando ofertaram suas peças processuais (contestação,
réplica razões e contrarrazões de apelo e outras) esmiuçando com propriedade suas teses. O apego à
forma, retrocedendo ao início, repetindo todos os atos, para que as mesmas teses sejam sustentadas, pode
não ser a medida mais justa: este processo se arrasta desde março de 2008, há cerca de 4 (quatro) anos.
11. Não vislumbro dispositivo legal que se aplique especificamente a este caso concreto, uma vez que o v.