Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 8 de 12 - Página 8

  1. Página inicial  > 
« 8 »
TJMSP 19/01/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/01/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 967ª · São Paulo, quinta-feira, 19 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO
JUNIOR - OAB/SP 143756, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, MARCIO
CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992.
4286/2011 - (Número Único: 0006108-21.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - PAULO RODRIGO
FERREIRA PIRES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - NOTA DE CARTÓRIO:
“Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 150/166 e seus anexos, no prazo
de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”. SP, 18/01/2012.
NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vs. Sas. Intimadas a informar qual procurador continuará atuando no feito.”
SP 18/01/12.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012, DULCE MYRIAM
CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP 118447.
4067/2011 - (Número Único: 0002815-43.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALLAN DA SILVA BARBOSA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) Despacho de fls. 320/324: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação ordinária proposta pelo miliciano em epígrafe, em
face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pleiteando a anulação do Processo Administrativo
Exoneratório (PAE) nº 14BPM/I-001/07/07 e a consequente reintegração às fileiras da Polícia Militar do
Estado de São Paulo. Requereu, ainda, a antecipação da tutela. 3. Alegou, em suma, que o acusado – aqui
autor – foi acusado naquele procedimento administrativo de ter feito uso de substância entorpecente
(cocaína) e que tal fato não ocorreu, uma vez que, de forma espontânea, o acusado – aqui autor – foi
submetido a exames toxicológicos junto ao IML e ao Laboratório Fleury, restando ambos, negativos para o
uso daquela substância. Acrescentou que mesmo assim o acusado foi exonerado, ao argumento de não ter
solicitado a presença de superior hierárquico no local dos fatos. 4. A ação foi proposta na 7ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital, aquele juízo processou o feito e sentenciou, julgando
improcedentes os pedidos. Houve apelo por parte do autor e a colenda 13ª Câmara de Direito Público do
egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do recurso, por entender que a competência é
desta especializada e anulou todo o processo. Vejamos o dispositivo daquela r. decisão: “3. À vista do
exposto, pelo meu voto, anulo o processo e determino a remessa dos autos à Justiça Militar estadual”
(grifei). 5. Com a remessa dos autos a este justiça, as partes foram intimadas por este juízo que os autos
seriam conclusos para sentença. Ambas silenciaram a respeito, como se extrai da certidão de fls. 318v. 5. É
o necessário. Passo a decidir. 6. Da atenta leitura do v. acórdão da e. 13ª Câmara de Direito Público do c.
TJSP (transitado em julgado: fls. 313), verifica-se que o dispositivo daquela decisão contém comando,
ordem judicial para “anular o processo”. 7. Anulado o processo que tramitou perante o juízo comum,
anulados também estão todos os atos processuais ali praticados, inclusive a citação. 8. Anulada a citação,
não há que se falar em relação processual. Não havendo relação processual, não há processo. Vejamos a
jurisprudência citada por Theotônio Negrão, em sua obra CPC e Legislação em Vigor, 41ª edição, página
329: “Nula a citação, não se constitui a relação processual e a sentença não transita em julgado, podendo, a
qualquer tempo, ser declarada nula, em ação com esse objetivo, ou em embargos à execução, se o caso
(CPC, art. 741, I)” RSTJ 25/439. (grifei) Acrescente-se a isso, o comando normativo inserto no art. 248 do
CPC: “Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam;
todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que delas sejam independentes.
Vejamos, também, mais uma decisão citada por Theotônio Negrão, em sua obra CPC e Legislação em
Vigor, 41ª edição, página 372: “A repetição do ato nulo é o remédio que a lei prevê para evitar que a
nulidade contamine atos subsequentes do processo” (STJ- 4ªT., REsp 216.195, rel. Min. Sálvio de
Figueiredo. 9. O caso comporta a repetição de todo o processo. Ocorre que esta ação cuida de direito
disponível, tanto que o autor pode até mesmo desistir. Há, ainda, que se ter em mira que o processo deve
se nortear pelo princípio da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo. 10. Nesse
compasso, é de se notar o esforço das partes quando ofertaram suas peças processuais (contestação,
réplica razões e contrarrazões de apelo e outras) esmiuçando com propriedade suas teses. O apego à
forma, retrocedendo ao início, repetindo todos os atos, para que as mesmas teses sejam sustentadas, pode
não ser a medida mais justa: este processo se arrasta desde março de 2008, há cerca de 4 (quatro) anos.
11. Não vislumbro dispositivo legal que se aplique especificamente a este caso concreto, uma vez que o v.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo