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TJMSP 19/01/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/01/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 967ª · São Paulo, quinta-feira, 19 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
acórdão (transitado em julgado) não mencionou que atos devem ser repetidos. 12. O caso é de se valer da
analogia, aplicando uma interpretação extensiva ao art. 249 do CPC, permitindo às partes que se
manifestem e apontem se algum, todos, ou nenhum ato deve ser repetido. “Art. 249 do CPC. O juiz, ao
pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de
que sejam repetidos, ou retificados”. 13. O art. 507 do CPPM também pode suprir a omissão legislativa:
“Art. 507. Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por
termo, no juízo competente” (grifei). 14. Em face do exposto, digam as partes que (quais) ato(s) do processo
querem ver repetidos. Intime-se. " SP, 12.01.12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARIA DO SOCORRO E SILVA - OAB/SP 094231, JOSE BARBOSA GALVAO CESAR
- OAB/SP 124732.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
4168/2011 - (Número Único: 0003930-2.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - MARCELO JOSE MUNHOZ X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) Despacho de fl. 28: "1. Vistos. 2. Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de
praxe. 3. Intimem-se." SP, 14.01.12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129914.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
3384/2010 - (Número Único: 0000979-69.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - TARSO WIERDAK DOS SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
(EC) - Tópico final da decisão dos Embargos de Declaração de fls. 147/149: "Em face do exposto, decido
acolher parcialmente os presentes embargos de declaração, para aclarar um dos pontos aventados pelo
autor, mantendo a decisão de julgar improcedente o pedido do contido na petição inicial. Devolvo o prazo
para apelar. P.R.I.C." SP, 06/01/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). EDUARDO ALVES FERNANDEZ - OAB/SP 186051, ERIKA HELENA NICOLIELO
FERNANDEZ - OAB/SP 189225, JENNIFER BRAGA DA SILVA - OAB/SP 279572.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447, LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
4007/2011 - (Número Único: 0002139-95.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEXANDRE PINHEIRO
FERREIRA DA CRUZ X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de
fls. 123/125: "1.Vistos.2. Trata-se de requerimento do autor, pleiteando a produção de prova testemunhal, a
fim de instruir o feito em epígrafe. Em sua petição acostada a fls. 119/121 alegou que: “as provas a serem
produzidas são testemunhais, uma vez que durante o Procedimento Disciplinar não foram observados na
íntegra os depoimentos das mesmas”. 3. Narra a peça vestibular que o autor foi demitido da Corporação por
ato do Sr. Comandante Geral, após ter sido acusado de ter “se apossado um simulacro de algema” durante
o serviço policial, quando auxiliava buscas domiciliares em uma residência. Alegou – em suma - o autor que
não há provas nos autos que o requerente tenha tentado furtar aquele objeto, para tanto, discorreu sobre a
prova testemunhal. 3. É o necessário. Passo a decidir. 4. Em que pesem os brilhantes argumentos
alinhavados pelo autor, entendo que no caso vertente não cabe ao juízo reproduzir a prova testemunhal
colhida no processo administrativo. A alegação de que “não foram observados na íntegra os depoimentos
das mesmas“ não encontra respaldo. Da atenta leitura dos autos do procedimento disciplinar extrai-se que: a primeira testemunha que se quer ouvir, o Sd PM Elton Queiroz Nunes, foi ouvido pela Administração
Militar no dia 11/10/2005 (fls. 112/113 do PAD), na presença de seu defensor constituído, que assinou o
correspondente termo; foram-lhe oportunizadas as reperguntas e o causídico delas fez uso; da ata da
sessão (fl. 105 do PAD) também não se extrai qualquer incidente; - o mesmo se diz da segunda testemunha
que se quer ouvir em juízo, o Sd PM Júlio César Gutierrez Camargo, foi ouvido pela Administração Militar
em 17/10/2005 (fls. 136/137), na presença do defensor constituído que rubricou o correspondente termo,
exerceu o direito de reperguntas, nada constando sobre incidentes ocorridos naquela sessão. 5. Sendo
assim, ao há que se falar em ouvir as testemunhas novamente. Estas já prestaram os seus esclarecimentos

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