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TJMSP 27/01/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/01/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 972ª · São Paulo, sexta-feira, 27 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
CERTA). XLIV. Assim, ao menos primevamente, AFASTO A ALEGAÇÃO DE “ACUSAÇÃO INJUSTA
(GRATUITA)”, TENDO O ÉDITO SANCIONANTE, ALIÁS, RESPEITADO EMBLEMATICAMENTE O
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, TRILHANDO O ATENDIMENTO A TEORIA DOS MOTIVOS
DETERMINANTES, HAJA VISTA O “DECISUM” PUNITIVO TER APRECIADO O CASO DE FORMA
SOBEJAMENTE EXTENSA E PROFUNDA (v. motivação da decisão, em “miúdas letras” digitadas, feita no
decorrer de quatro laudas – docs. 104/107, item 4, subitens 4.1. a 4.11, item 5, subitens 5.1 e 5.2 - 5.2.1,
5.2.2, 5.2.3 -, item 6 e subitem 6.1). XLV. Quarto: na peça-gênese da ação declaratória há, ainda, o
seguinte apontamento (décima folha): “A aprovação da sanção de 03 (três) dias de permanência foi
promovida por autoridade em suspeição. Efetivamente, denota-se pelos documentos juntados que o oficial,
Major Elias Martins Viana, que firmou o ato sancionatório é suspeito de parcialidade, nos termos da lei, em
razão de estar em litigância administrativa com a acusada, conforme parte s/nº de 05 de maio de 2011 em
que consta a Representação ofertada pela autora contra o digno oficial. Não há isenção para atuar no
procedimento, considerando serem tais circunstâncias equiparáveis a inimizade, nos termos do artigo 38,
inciso ‘a’, do CPPM. (...). POR TER SIDO REPRESENTADO PELA ACUSADA, conforme comprova
documento em anexo, ferida está a isenção de sua participação neste julgamento eis que manifesto seu
interesse no deslinde da questão em desfavor da acusada” (salientei). XLVI. Pois bem. XLVII. Diante do
discorrido pela acusada (ora autora), este magistrado procedeu à leitura do documento em testilha (PARTE
S/Nº, Assunto: Representação - faz, datada de 05.05.2011, doc. juntado de forma anexa a petição inicial
antes dos docs. do PD em análise), tendo notado que A REPRESENTAÇÃO EM QUESTÃO É AQUELA
DIZENTE AO ARTIGO 30 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 893/2001 (REGULAMENTO
DISCIPLINAR DA MILÍCIA BANDEIRANTE). XLVIII. E em tal Representação a acusada (ora autora)
pleiteia, ao final, “A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DO SR. SCMT MAJOR PM ELIAS
MARTINS VIANA FACE AOS VÍCIOS DE ILEGALIDADE E IRREGULARIDADE APONTADOS”. XLIX. Ora,
COMO SE APERCEBE A REPRESENTAÇÃO EM QUESTÃO CINGE A DISCORDÂNCIA NO CAMPO
JURÍDICO, SEM “PESSOALIZAÇÃO” DA CAUSA. L. Além disso, RELEVANTE SE FAZ CONSIGNAR QUE
OS FATOS DISCUTIDOS EM TAL REPRESENTAÇÃO NÃO CUIDAM, ESPECIFICAMENTE, QUANTO A
QUESTÃO DO USO ERRÔNEO DO UNIFORME (v., uma vez mais, termo acusatório do PD, doc. 02). LI.
Com espeque no fundamentado não verifico, ao menos prefacialmente, a ocorrência de suspeição ou
impedimento no PD. LII. Em razão de todo o dedilhado nesta decisão de cunho interlocutório, ENTENDO,
INICIALMENTE, QUE O FEITO DISCIPLINAR NÃO SE ENCONTRA AGASALHADO PELO ÍRRITO (em
outras palavras: NÃO VISLUMBRO, NA ESPÉCIE, A PRESENÇA DE “FUMUS BONI IURIS”). LIII. Dessa
forma, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA PELA ORA AUTORA. LIV. No que respeita ao
pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto.
Anote-se. LV. Promova a digna Coordenadoria a citação da requerida. LVI. Com a resposta da ré, intime-se
a autora para o manejo de réplica, bem como para que manifeste se é o caso de julgamento antecipado da
lide. LVII. Autue-se a presente ação declaratória. LVIII. Remeta-se o feito à conclusão após o desfecho do
anotado no item LVI ou com a fluência do prazo em branco. LIX. Intime-se, “incontinenti”, o douto e
combativo causídico da ora autora." SP, 24/01/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). AMANCIO DE CAMARGO FILHO - OAB/SP 195158.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
1852/2007 - (Número Único: 0003639-41.2007.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - FERNANDO LEAO DA SILVA X COMANDANTE DO 2º BPCHQ (ERF) - Despacho de fls.
132: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe. III –
Intimem-se." SP, 26/01/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARCO ANTONIO CARDOSO - OAB/SP 142.244, FLAVIO WILLISHAN MENDONCA
DIAS - OAB/SP 191.134, ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA - OAB/SP 244.386, CARLOS
EDUARDO SILVA - OAB/SP 265.878.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113.599.
2120/2008 - (Número Único: 0003374-5.2008.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - RENE JOAQUIM LEITE DE ALMEIDA X COMANDANTE DA 1A CIA DO 10 BPMM (ERF) Despacho de fls. 88: "I.Vistos. II.Ante o trânsito em julgado na presente “actio”, conforme certidão à fl. 86,

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