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TJMSP 27/01/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/01/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 972ª · São Paulo, sexta-feira, 27 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
TESTEMUNHA qual foi o tom de voz do Oficial ao ordenar que o Sd PM Selma retirasse o uniforme?).
XXVIII. Ora, SE A ACUSADA COMPARECEU A INSTRUÇÃO PROBANTE, TENDO PARTICIPADO, ATÉ
MESMO, DE FORMA ATIVA (EFETIVA) DA CONFECÇÃO DA PROVA, NÃO SE PODE DIZER QUE
TENHA EXPERIMENTADO PREJUÍZO. XXIX. E se não há prejuízo, consequentemente não há nulidade a
ser reconhecida. XXX. No esteio e no alinho do aqui asseverado, cite-se a seguinte jurisprudência, oriunda
do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ): “EVENTUAL NULIDADE NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO EXIGE A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO, HIPÓTESE NÃO
CONFIGURADA NA ESPÉCIE, SENDO, POIS, APLICÁVEL O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”
(Mandado de Segurança 2003/0074428-6, Excelentíssima Senhora Ministra Relatora LAURITA VAZ,
Terceira Seção). XXXI. Some-se ao expendido nos itens acima, o escorreito trecho do decisório punitivo
(docs. 104/107): “A ACUSADA EM MOMENTO ALGUM MANIFESTOU QUALQUER IRREGULARIDADE
NO ATO PRATICADO, FAZENDO A(S) PERGUNTA(S) QUE MELHOR ACHASSE CONVENIENTE
FORMALIZAR E QUE NO FINAL DO ATO, LANÇOU DE FORMA LIVRE E PACÍFICA A SUA ASSINATURA
NO TERMO DE DECLARAÇÃO, NÃO FAZENDO QUALQUER OBJEÇÃO ANTES, DURANTE OU APÓS.”
XXXII. Terceiro: consta, na requesta vestibular, o seguinte alinhavo (sétima e oitava folhas): “A autora
requereu que viessem aos autos, entre outros documentos, a certidão de objeto e pé referente a
instauração de procedimento concernente à Representação datada de 14Out10. (...). A Representação a
que alude o pedido da defesa versa sobre litígio que existia entre a subscritora da acusação e a autora,
antes da confecção do documento de origem deste Procedimento Administrativo. Contudo, em resposta, o
que foi apresentado a autora foi uma ‘certidão de objeto e pé’ na qual deixou de constar dados essenciais e
que seria principal e fundamental, qual seja o nome das partes que constam da referida Representação.
Note-se por relevante que quem assina tal ‘certidão de objeto e pé’ é justamente o 2º Tenente PM Débora
Santos de Oliveira, envolvida diretamente na acusação e que confeccionou e assinou indevidamente a
certidão na qual não atende o requerimento da defesa.” XXXIII. Registro, ao menos como posicionamento
inicial, que os reclamos da acusada (ora autora) não possuem razão de ser. XXXIV. Explico. XXXV. A data
do evento transgressional do PD em questão é o dia 13.10.2010 (v. termo acusatório, doc. 02), sendo que a
Representação acima aludida foi protocolada na Administração Militar aos 18.10.2010, portanto, dias
DEPOIS dos fatos (v. certidão de objeto e pé, doc. 17). XXXVI. Na certidão em questão consta que houve a
instauração de Sindicância (nº 14GB-009/914/10) para apurar a Representação, inquisitivo este que se acha
em fase de instrução (doc. 17). XXXVII. Verifica-se, portanto, que a Administração Militar abriu
procedimento para investigar a Representação feita pela acusada (ora autora), a qual, repise-se, foi
elaborada APÓS a ocorrência dos fatos tratados no PD em análise. XXXVIII. Mas não é só. XXXIX. Ainda
quanto a referido temático há, na peça prefacial, o seguinte escrito (oitava e nona folhas): “Ora, tendo
havido Representação da autora (como Soldado PM) contra o oficial (Tenente Débora) em fato que aquela
reputou injusto e irregular, o fato da comunição disciplinar que deu origem ao procedimento disciplinar tem
correlação direta com a Representação, derivado de manobra de defesa do oficial em ACUSAÇÃO
INJUSTA E GRATUITA CONTRA A AUTORA, como fez constar em sua comunicação, sendo portanto
circunstância a ser analisada e que pela ausência de dados da certidão a autora se viu impossibilitada de
arguir e comprovar” (salientei). XL. Com todo respeito a ora autora, a acusação a ela imputada NÃO FOI
INJUSTA, NEM GRATUITA, UMA VEZ QUE A COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR LAVRADA PELA TENENTE
DÉBORA SANTOS DE OLIVEIRA (PARTE Nº 14GB-015/915/10, DOCS. 06/07) FOI RESPALDADA
(CONFIRMADA) POR TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS. XLI. No comprobatório do acima
asseverado, vale mencionar o seguinte trecho do declaratório da testemunha Diego Henrique Oliveira
Bustamonte, à época, Sd PM Temporário (doc. 20): “respondeu que presenciou o Sd PM Selma vestida
com uniforme, composto de saia cinza e camisa igual a do policiamento (azul) e viu quando o Oficial, 2º Ten
PM Débora, disse à acusada que aquele uniforme não era o nosso, ‘use o uniforme do bombeiro’, SENDO
QUE O SD PM SELMA RESPONDEU À MESMA SE ‘ISSO ERA UM DESEJO OU UMA ORDEM?
IMPRESSIONANTE COMO VOCÊS VIVEM IMPLICANDO COMIGO!’” (salientei). XLII. Como se vê,
realmente não houve “acusação injusta e gratuita contra a autora”, mas sim, IMPUTAÇÃO FÁTICA
COMPROVADA, INCLUSIVE, POR TESTEMUNHA PRESENCIAL. XLIII. Nesse fluxo, DIGA-SE QUE A
ACUSADA (ORA AUTORA) EFETIVAMENTE DESRESPEITOU A TENENTE PM DÉBORA, POIS,
OBVIAMENTE, NÃO SE DEVE RESPONDER A SUPERIOR HIERÁRQUICO POR MEIO DE INDAGAÇÃO
SE O QUE ELE DISSE ERA UM DESEJO OU UMA ORDEM (QUANTO MAIS CONTESTAR UM SIMPLES
COMANDAMENTO, NO TOCANTE A REALIZAÇÃO DE TROCA DE INDUMENTÁRIA ERRADA PELA

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