TJMSP 30/01/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 973ª · São Paulo, segunda-feira, 30 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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4202/2011 - (Número Único: 0004579-64.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RENATO BEZERRA DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2MJ) - Despacho
de fls. 98: "I – Vistos. II – O Autor, na réplica (fls. 89/97), requereu a produção de prova documental e oral,
devendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o rol das testemunhas que pretende ouvir em juízo,
justificando sua necessidade e indicando, individualmente, quais fatos serão provados por cada
testemunha, bem como indicando a prova documental pretendida, alertando que o protesto genérico por
prova não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão. III – No mesmo prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 332 e seguintes do CPC, manifeste-se a Ré quanto à produção de provas, justificando a
pertinência, sob pena de indeferimento. IV – Intimem-se." SP, 20/01/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - OAB/SP 237340, JULIO CESAR DE MACEDO OAB/SP 250055, JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA - OAB/SP 304168.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
4202/2011 - (Número Único: 0004579-64.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RENATO BEZERRA DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2MJ) - Despacho
de fls. 12 da impugnação ao valor da causa: "I - Vistos. II – A Ré impugnou o valor da causa (R$
2.180.000,00 – dois milhões, cento e oitenta mil reais), apresentado pelo autor em sua petição inicial,
protocolizada aos 06.07.11. III – O Demandante foi excluído da Corporação em 30.10.08. Desta data, até a
da propositura da ação, decorreram menos de três anos. IV – Se levarmos em conta a quantidade de anos
mencionada, acrescentando férias com um terço, 13º salário e outras vantagens, multiplicando pelos
vencimentos de um cabo PM (aproximadamente quarenta e cinco meses), estaremos muito longe do valor
atribuído pelo Autor, mesmo com juros e correção monetária e eventual condenação por danos morais. V –
Assim, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a i. Causídica, novo e adequado valor da causa. VI – Intimemse os Litigantes." SP, 20/01/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - OAB/SP 237340, JULIO CESAR DE MACEDO OAB/SP 250055, JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA - OAB/SP 304168.
4196/2011 - (Número Único: 0004571-87.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANTONIO ARIVAN MACIEL DE ARAUJO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2MJ) - Despacho de fls. 174: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares,
exceto no tocante à revogação da medida liminar operada na sentença. III. À ré para as contrarrazões, no
prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 26/01/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
4437/2012 - (Número Único: 0000848-26.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- LUIS ANTONIO FREITAS DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) Despacho de fls. 60/60vº: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação regida pelo rito ordinário, proposta pelo miliciano
em epígrafe, contra ato da Administração Militar que lhe impôs a sanção de 2 (dois) dias de permanência
disciplinar. Ao final, pleiteou a concessão de medida liminar para a “suspensão do cumprimento da sanção
até o trânsito em julgado da presente demanda” e, por fim, a anulação do Procedimento Disciplinar nº
13BPM/M-016/10/09. 3. Alegou o autor, em suma, que: 1) a decisão que resolveu puni-lo não está
fundamentada em provas; 2) houve ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que testemunhas deixaram
de ser ouvidas e isso contraria o disposto no art. 8º da Portaria CorregPM-004/305/01. 4. É o necessário.
Passo a decidir. 5. Respeitosamente, malgrado o brilhantismo das teses alinhavadas pelo nobre Defensor,
entendo que o caso é de indeferimento da medida liminar. 6. Não se encontra presente um dos requisitos
essenciais para a concessão da medida liminar: o “fumus boni iuris”. Vejamos – uma a uma – as nulidades
apontadas: 1) da leitura da decisão que resolveu punir o acusado – aqui autor – encartada a fls. 17 do feito
administrativo, extrai-se do campo “motivação da decisão” que a autoridade militar ponderou as alegações
do acusado, descritas no campo “razões de defesa” e apontou documentos, em especial a escala de
serviços descrita no campo “provas obtidas”; logo, conclui-se que o superior do acusado fundamentou a
contento a decisão de punir; o mesmo se diz das decisões de reconsideração de ato (fls. 29/30 do PD) e
recurso hierárquico (fls. 37/38), todas também fundamentadas; 2) de plano, não é possível aferir se houve