TJMSP 01/02/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 975ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão.”
APELAÇÃO Nº 6.304/11 – Nº Único 0002935-60.2010.9.26.0040 (Processo nº 57.876/10 – 4ª Auditoria)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Apte.: Auro Pereira da Silva, Sd PM 760855-1
Advs.: José Vanderlei Santos, OAB/SP 119.212; José Barbosa Galvão Cesar, OAB/SP 124.732; Paula
Vitoria Passos Torres, OAB/SP 297.388
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Del.: Artigo 301 do CPM
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por maioria de votos (2x1), em negar provimento ao
apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E.
Juiz Paulo Adib Casseb que absolveu o apelante nos termos do artigo 439, ‘d’, do CPPM.”
APELAÇÃO Nº 2154/10 – Nº Único: 0003536-97.2008.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 2282/08 - 2ª
Aud. Cível) – REEXAME NECESSÁRIO
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: CLOVIS SANTINON
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver, OAB/SP 118.447 - Proc. Estado
Apdo.: Sérgio Scardini, Cb PM RE 821113-2
Adv.: Ronaldo Antônio Lacava, OAB/SP 171.371
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do
E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Prejudicado o reexame necessário.”
APELAÇÃO Nº 2182/10 – Nº Único: 0003454-66.2008.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 2200/08 - 2ª
Aud. Cível) – REEXAME NECESSÁRIO
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: José Carlos Cabral Granado, OAB/SP 125.012 - Proc. Estado
Apdo.: Euclydes Aparecido Martins, 3º Sgt Ref PM RE 49635-9
Adv.: Euclydes Aparecido Martins, OAB/SP 212.943
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão. Prejudicado o reexame necessário.”
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3441/2010 - (Número Único: 0001751-32.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANDREA DA COSTA REZENDE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 191/195: "I. Vistos. II.Inicialmente, resenho. III.Consoante se observa
às fls. 149/171, este magistrado lavrou sentença no feito, cujo dispositivo ora se transcreve: “Diante de todo
o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO FORMULADO PELA AUTORA
ANDRÉA DA COSTA REZENDE, EX-PM RE 930902-A, EM FACE DO ESTADO DE SÃO PAULO. DE
OUTRA BANDA, JULGO IMPROCEDENTES OS PLEITOS DE REFORMA ADMINISTRATIVA E DE DANO
MORAL TAMBÉM REQUERIDOS PELA AUTORA CONTRA O MESMO ENTE FEDERATIVO AQUI
NOMINADO. Em virtude da procedência acima referida, ANULO A DECISÃO FINAL DEMISSÓRIA