TJMSP 01/02/2012 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 975ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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OFERTADA NO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPC-028/CD.4/09, DETERMINANDO A
REINTEGRAÇÃO DA REQUERENTE ÀS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
APÓS O REINTEGRATÓRIO DA AUTORA, CABERÁ A ADMINISTRAÇÃO MILITAR ANALISAR O
BAILADO À LUZ DO DECRETO-LEI Nº 260/70, ISTO NO RESPEITANTE AO INSTITUTO DA REFORMA,
A QUAL, SE FOR CONCRETIZADA, DEVERÁ SER FIXADA COM DATA HODIERNA (TUDO ISTO NO
COMPASSO DA EXPRESSÃO: ‘APÓS O REINTEGRATÓRIO DA AUTORA’). Dessa forma, ENFEIXO A
FASE DE CONHECIMENTO DESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo
Civil, artigo 269, inciso I). No tocante a procedência do pedido de reintegração, condeno o Estado de São
Paulo a pagar a autora todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão,
RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte,
bem como os atrasados, aplicando-se, na cobrança, os índices estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei nº
9.494/1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.690/2009. A requerente também faz jus ao
cômputo do tempo em que esteve afastada da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive
quinquênios, fruição de férias e de licença-prêmio e eventuais promoções automáticas, bem como aos
demais direitos a que teria relativos a este período, até a sua efetiva reintegração. No entanto, devem ser
excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isso porque em decisões reiteradas do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo (‘verbi gratia’: Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do
Colendo Supremo Tribunal Federal (‘verbi gratia’: Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº
416.699-7-SP), ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no
exercício da atividade policial, hipótese que não se amolda ao caso presente, não compondo as vantagens
pecuniárias do cargo. Entende-se por vantagens habituais: Gratificação por Atividade de Polícia (GAP),
Adicional Operacional de Localidade (AOL), Adicional de Local de Exercício (ALE) e, ainda, o Adicional de
Insalubridade. Apesar da causa ter sido deslindada com a procedência de um pedido e a improcedência de
dois, ENTENDO INCIDIR, NA ESPÉCIE, SUCUMBÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
REPRESENTADO POR SUA FAZENDA, UMA VEZ QUE O PLEITO-CERNE (REINTEGRAÇÃO AO
CARGO) FOI DOTADO DE SUCESSO. Por tal fato, condeno o Estado de São Paulo, ainda, ao pagamento
dos honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade (Código de Processo Civil, artigo
20, § 4º), em 05% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente. Nesse passo,
registro não haver qualquer contradição entre os §§ 3º e 4º da norma acima transcrita para o arbitramento
de tais honorários, tornando-se, portanto, plenamente cabível sua fixação em porcentagem. Consigno,
ainda, que PARA SE CHEGAR A SOBREDITA PORCENTAGEM (05% - CINCO POR CENTO) TAMBÉM
FOI LEVADO EM CONSIDERAÇÃO A NÃO PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REFORMA
ADMINISTRATIVA E DE DANO MORAL. Por outra banda, fixo que o crédito da autora é de natureza
alimentícia, pois visa a sua manutenção e a de sua família. Assim, não há de se distinguir entre reajuste,
diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes ou futuras, já que o artigo 100 da Constituição
Republicana vigente acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência
(v. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). O débito deverá ser pago na forma do
artigo 57, § 3º, da Carta Estadual, isto por se tratar justamente de obrigação de natureza alimentícia. DE
FORMA DERRADEIRA, ANOTO QUE APLICO, NA ESPÉCIE, O REEXAME NECESSÁRIO, EM
OBEDIÊNCIA AOS DITAMES ALOJADOS NO ARTIGO 475, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se” (salientei parte). IV.Em razão do acima aludido,
a autora veio a apelar (fls. 173/181), com o fito de reforma parcial da sentença, a fim de que o Egrégio
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por meio de uma de suas Câmaras, reconheça-lhe o
direito de ser indenizada por DANOS MORAIS (v. último parágrafo do recurso, fl. 181: “Ex positis, com os
doutos suplementos dessa Colenda Câmara Julgadora, espera confiante a Apelante, a mercê dos
fundamentos ora expendidos e mais as provas e fundamentos contidos nos autos e, ainda, diante da
expressa determinação constitucional, é mister a ADEQUAÇÃO da respeitável sentença guerreada,
provendo-se à apelação interposta, para que seja concedido ‘in totum’ o direito vindicado a título de DANOS
MORAIS” – salientei parte). V.A requerida, por sua vez, NÃO RECORREU DA SENTENÇA (v. certidão de
trânsito em julgado para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, fl. 188), tendo ofertado, por outro giro,
contrarrazões ao apelo da autora (v. fls. 184/187). VI.Em novel petição (fls. 189/190) veio a autora requerer
o seguinte: “... expedição de carta de sentença para que, provisoriamente, seja executada a parte
incontroversa do respeitável decisum singular, ou seja, implementando sua reintegração inopinada ao
serviço ativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, inclusive porque o processo regular (CD nº CPC-