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TJMSP 02/02/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/02/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 976ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
de Moraes, 2º Ten PM Daniel Inglez Guerreiro, e 1º Sgt PM Adilson José dos Santos Silva
Advogado(s): Dr. LUIZ CARLOS DA SILVA, OAB/SP 271.052, e Dr. RUI YOSHIO KUNUGI, OAB/SP
142.014 (pelo corréu Sd PM Pimentel); Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484, e Dra.
VANDA MARIA DA SILVA DUO, OAB/SP 126.408 (pelo corréu Cap PM Soares); Dr. GIULIANO OLIVEIRA
MAZITELLI, OAB/SP 221.639 (pelos corréus 1º Ten PM Moraes e 1º Sgt PM Adilson); e Dr. ELIEZER
PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 (pelo corréu 2º Ten PM Guerreiro)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADOS da decisão de fls. 1112/v, “verbis”: “I. Vistos etc. II.
Primeiramente, ante a manifestação ministerial de fls. 1092 e as certidões de fls. 1016 e 1097, homologo o
LESM do corréu Sd PM PIMENTEL a fls. 1006/1015. Dê-se ciência às Partes. III. As Defesas se
manifestaram de acordo com o art. 427 do CPPM a fls. 1102 (corréus Ten MORAES e Sgt ADILSON), 1103
(corréu Cap PM SOARES – sem requerimentos), 1104/1105 (corréu Sd PM PIMENTEL) e 1106/1110
(corréu Ten PM GUERREIRO). IV. Quanto aos pedidos de fls. 1104/1105 e 1106/1110, manifestou-se o MP
a fls. 1111 pelo deferimento parcial de cada um dos requerimentos. V. É o breve relato. Passo a decidir. VI.
Com relação a fls. 1102, defiro. Oficie-se ao CPC e ao CSM/MInt, solicitando cópias das principais peças
(interrogatórios, oitivas, eventuais Relatório e Decisões) do CD nº CPC-068/63/10 (fls. 1098), bem como do
CJ GS nº 422/11 (fls. 1101), respectivamente. VII. Já com relação a fls. 1104/1105, e de acordo com o
referido parecer ministerial, defiro tão-somente o item “e”, e indefiro os demais itens, conforme segue: a)
Quanto ao seu item “a”, ao contrário do alegado, não houve por ocasião do interrogatório do corréu Sd PM
PIMENTEL comprometimento do exercício da ampla defesa, pois comprovou-se por meio de exame pericial
– consubstanciado no LESM de fls. 1006/1015 – a sua aptidão para acompanhar o presente processo,
inclusive para ser interrogado, a despeito de ostentar problemas mentais, os quais não caracterizam a
existência de doença mental; a ressaltar que, por ocasião da audiência de interrogatório, não se apresentou
justificativa concreta para o pedido – indeferido – de adiamento da sessão (cf. .fls. 952/v), nem houve
impugnação tempestiva do referido ato processual, daí incidindo-se a preclusão; pelo que indefiro o pedido
de reinquirição do corréu em apreço; b) Quanto ao seu item “b”, conforme o parecer ministerial, não se
vislumbra relevância prática na feitura da pleiteada acareação entre os réus, até porque cada qual teve a
plena liberdade de se manifestar, por ocasião de interrogatório em Juízo, de acordo com as convicções
individuais de cada qual – não sendo por demais lembrar terem estado isentos do compromisso de dizer a
verdade –, daí não se podendo falar em necessidade de as partes convergirem a uma uniforme versão dos
fatos; tratando-se assim de medida protelatória, que nenhuma utilidade trará para o desfecho do caso; c)
Quanto aos seus itens “c” e “d”, de igual maneira como acima exposto, não se verifica relevância prática na
pretendida reprodução simulada dos fatos, bem como na diligência deste Juízo ao local da ocorrência, uma
vez que não há, em princípio, e nem logrou a Defesa em apontar, discrepâncias referentes à dinâmica dos
fatos que merecessem esclarecimentos outros que não os fornecidos pelas oitivas em juízo; pelo que não
se vislumbra necessidade ou pertinência nas providências ora em apreço, tratando-se igualmente de
medidas protelatórias, sem nenhuma utilidade para a instrução; d) Por fim, quanto ao seu item “e”, defiro.
Oficie-se ao 64º DP da Capital solicitando cópias das principais peças (Portarias, BO’s, oitivas, Relatório)
dos IP’s instaurados a partir dos BO’s de nº 089/10 (fls. 738) e 5586/10 (fls. 760/761). VIII. Já com relação a
fls. 1106/1110, e conforme o parecer ministerial, defiro os itens de 1 a 4, 7 e 8, e reputo prejudicados os
itens 5 – por já constarem os requeridos extratos de ligações telefônicas dos autos apartados de Medida
Cautelar nº 2661/10-CDCP/CP – e 6 – em verdade, por já constar a fls. 179/180 o requerido “hard copy”, e a
fls. 495 e 496 informação sobre a impossibilidade de fornecimento de gravações de comunicação
relacionada aos fatos do dia 05/01/10. Indefiro, porém, o item 9, uma vez que já consta a fls. 22/32 do
Apenso cópia do Assentamento Individual do corréu em foco atualizado até a época da instauração da
presente ação penal, sendo que eventuais atualizações posteriores não guardam nenhuma relação com os
fatos ora apurados. Oficie-se conforme requerido nos itens deferidos – a ressalvar que os itens 2 e 3
coincidem com o requerido a fls. 1102, e deferido no item VI acima –, e intime-se o Defensor em pauta dos
referidos autos apartados, bem como de fls. 179/180, 495 e 496. IX. Intimem-se do presente os Defensores.
C. São Paulo, 16 de dez de 2011” (A) Ronaldo João Roth – Juiz de Direito. Ficam outrossim o Dr. LUIZ
CARLOS DA SILVA, OAB/SP 271.052, e o Dr. RUI YOSHIO KUNUGI, OAB/SP 142.014 (ambos pelo corréu
Sd PM Pimentel) INTIMADOS do teor de fls. 1116/1131: ofício nº 104/2012, do 64º DP da Capital, com
cópias das principais peças relacionadas ao B.O. nº 089/2010 (sobre roubo, localização e apreensão de
veículo – vítima Rodolfo de Oliveira Dias), e com informação sobre a não-apreensão de telefone celular
atinente ao retrorreferido B.O, assim como sobre a não-instauração, até o momento, de IP relativo ao B.O.

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