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TJMSP 02/02/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/02/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 976ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
10 de agosto de 2007.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 11 de janeiro de 2012.
ORLANDO EDUARDO GERALDI
Juiz Presidente
COMUNICADO nº 28/2012 - GabPres
A Presidência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, nos termos do contido no parágrafo
único, do artigo 1º da Portaria nº 49/2012-GabPres, de 11/01/2012, que instituiu o Programa de Ajuda
Financeira para Aquisição de Softwares, Hardwares e Livros, COMUNICA que para o exercício de 2012, o
valor do reembolso será de R$3.000,00 (três mil reais).
São Paulo, 11 de janeiro de 2012.
ORLANDO EDUARDO GERALDI
Juiz Presidente

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2299/12 – Nº Único: 0000951-93.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 62.835/11 – 3ª
Auditoria)
Imptes.: BENEDITO ALVES DE LIMA NETO, OAB/SP 182.606; LUIZ ARNALDO ALVES LIMA FILHO,
OAB/SP 245.068
Pacte.: Jose Rosivaldo Soares da Silva, Sd PM RE 980412-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 – Vistos, junte-se. 2 – Inicial de fls. 02/22, com documentação de fls. 23/135. 3 – Cuida a espécie
de Ação Mandamental de Habeas Corpus, COM PEDIDO LIMINAR, interposta, aos 31.01.2012, protocolado
003440/2012- TJM (fls. 02), em favor de José Rosivaldo Soares da Silva, Sd 1.C PM RE 980412-9,
apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª AJME. 4 – Sustentam os Impetrantes estar, o
ora paciente, sofrendo constrangimento ilegal do Juízo da 3ª AJME, vez ter sido negado o pedido de
revogação de sua prisão preventiva. Entende estar configurado o excesso de prazo para a formação da
culpa, visto estar o miliciano sobre custódia há mais de 180 dias, em face de prisão preventiva decretada
pela Justiça Federal e, embora recolhido por esta Justiça Militar há pouco mais de um mês, deve ser
considerado o período total do encarceramento precoce. Aponta, ainda, ser o paciente primário ostentando
bons antecedentes. 5 – Por despacho presidencial, (fls. 02), foi o feito distribuído e submetido à conclusão
deste Relator, aos 31.01.2012, conforme se verifica a fls. 75. É o sucinto relatório. 6 – O paciente,
juntamente com JOÃO PAULO VICTORINO DE OLIVEIRA, ALESSANDRO IGNÁCIO e UDSON SOUZA
ALVES SILVA, foram denunciados, inicialmente, perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Federal por,
em tese, terem se associado para o cometimento dos crimes tipificados no artigo 157, §2, inciso I, II e V e
artigo 288, caput, e parágrafo único, nos moldes do artigo 69, todos do Código Penal Militar. 7 – Recebida a
denúncia, houve aquele juízo, por decretar a prisão preventiva dos denunciados, com fulcro nos artigos 312
c.c. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, em face da gravidade das circunstâncias que
cercaram as condutas delituosas, in tese, a eles atribuídas. 8 – De outro giro, se o paciente esteve preso,
ilegalmente ou irregularmente, por juízo incompetente, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, tal
circunstância não se afigura viável de ser apreciada nesta sede, vez que a custódia cautelar encontra-se
substituída pela decisão do juízo de direito da 3ª AJME, devidamente fundamentada, com eficácia para a
mantença da segregação carcerária. 9 – Ademais, como se observa do feito conexo (HC 2295/2012), o
ofício de fls. 80/82 noticia designação de audiência para a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa para
a data de amanhã (01.02.2012). Portanto, é possível alteração da situação atual, estando o feito em fase
final de instrução e incidentes, as diligências e alegações, salvo se proteladas pela Defensoria. 10 – Assim,
NEGO A LIMINAR pretendida, por ausência de seus requisitos. 11 – Solicitem-se as informações a
autoridade apontada como coatora, com a vinda destas, trânsito direto à D. Procuradoria de Justiça Militar
para seu aguardado parecer. Após, conclusos. 12 – P.R.I.C.C. São Paulo, 31 de janeiro de 2012. (a) Evanir
Ferreira Castilho, Magistrado Decano – Relator.

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