TJMSP 06/02/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 978ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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"ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo, por maioria (2x1), em negar provimento ao recurso, de conformidade com o Relatório e o voto a
seguir emanados, que ficam fazendo parte do Acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que dava
provimento ao recurso.”
APELAÇÃO Nº 6.308/11 – Nº Único 0002493-94.2010.9.26.0040 (Processo nº 57.689/10 – 4ª Auditoria)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: PAULO A. CASSEB
Apte.: Carlos Bispo Gonçalves, ex-Sd PM RE 951439-2
Advs.: José Vanderlei Santos, OAB/SP 119.212; José Barbosa Galvão Cesar, OAB/SP 124.732
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Del.: Artigo 308, §1º, do CPM
"ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em dar parcial provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 283/11 – Nº Único: 0008154-43.2011.9.26.0000 (Ação Ordinária nº
4119/11 – 2ª Aud. Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Reforma da r. decisão de fls. 49/53, que indeferiu a produção de provas
Agvte.: Cleber Bastos Ribeiro, ex-Sd PM RE 974951-9
Adv.: Catarina de Oliveira Ornellas, OAB/SP 166.385
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Luiz Fernando Roberto, Proc. Estado, OAB/SP 234.726
"ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade,
para negar provimento ao agravo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 2005/10 – Nº Único: 0003689-33.2008.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 2435/08 - 2ª
Aud. Cível) – RECURSO DE OFÍCIO
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marion Sylvia de La Rocca, Proc. Estado, OAB/SP 99.284
Apdo.: Adriano Ferreira de Castro, 2º Sgt PM RE 941952-7
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
"ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 2030/10 – Nº Único: 0003343-48.2009.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 2689/09 - 2ª
Aud. Cível) – RECURSO DE OFÍCIO
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Rita de Cássia Paulino, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
Apdo.: Alexandre Soares Coelho, Sd PM RE 973221-7
Advs.: Celso Machado Vendramini, OAB/SP 105.710; Marcos Luciano Donhas, OAB/SP 200.248
"ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
Nota de cartório: Se ao STJ: custas: R$ 124,59 e portes de remessa e retorno: R$ 64,00 correspondentes a