TJMSP 07/02/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 979ª · São Paulo, terça-feira, 7 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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primeira parte, das I-16-PM). XIV. Nessa toada, motivo. XV. De proêmio, é extremamente relevante
consignar que a licença médica (“in casu”, atestado médico do Hospital Cruz Azul, datado de 17.01.2012, o
qual RECOMENDA afastamento domiciliar por quatro dias - v. doc. 03) NÃO VINCULA, FRONTAL E
INEXORAVELMENTE, A NECESSIDADE DE SE REALIZAR EXAME DE SANIDADE MENTAL; NEM
MESMO COMPROVA, INDUBITAVELMENTE, A FALTA DE CONDIÇÕES PARA QUE O ACUSADO
POSSA RESPONDER A PROCESSO, SEJA ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL. XVI. Nessa trilha, diga-se
que o fato do acusado ter se submetido (ou estar se submetendo) a tratamento psiquiátrico também não é
elemento capaz de conduzir à feitura de tal exame. XVII. Em verdade, é preciso que haja elementos mais
factíveis e concretos para que se possa acorrer da perícia desejada. XVIII. No esteio, prumo e alinho do ora
cravado, interessante se faz mencionar a seguinte lição doutrinária: “É preciso que a dúvida a respeito da
sanidade mental do acusado ou indiciado seja razoável, DEMONSTRATIVA DE EFETIVO
COMPROMETIMENTO da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento.
Crimes graves, réus reincidentes ou com antecedentes, ausência de motivo para o cometimento da
infração, narrativas genéricas de testemunhas sobre a insanidade do réu, entre outras situações correlatas,
NÃO são motivos suficientes para a instauração do incidente (NUCCI, Guilherme de Souza da. Código de
Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 9ª ed. rev., atual, e ampl., 2009, p.
335). XIX. Some-se ao acima expendido o constante na ata de sessão do CD, de 19.01.2012, na qual a
Administração Militar anota que “na data dos fatos o policial estava apto e trabalhava normalmente no
serviço Policial Militar” (doc. 03). XX. Efetivamente, ao menos em uma visão primeira, não verifico
comprobatório a tanto para se elaborar o exame de sanidade mental, devendo o feito disciplinar seguir seu
fluxo normalmente, como já vem ocorrendo. XXI. Dessa forma - e com espeque em todo o acima dedilhado
-, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, ANTE A AUSÊNCIA, NO BAILADO, DE FUNDAMENTO
RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXII. Dessarte, consigno que despachei com o
douto advogado constituído, estudei o caso em apreço e, após alguns instantes, chamei novamente o ilustre
defensor em meu gabinete, tendo-lhe cientificado, de voz própria, que a liminar restou indeferida. XXIII. Nos
termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da
petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim de que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XXIV. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º,
inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para
que, querendo, ingresse na mandamental. XXV. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº
12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança), para que opine neste
“writ” dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação. XXVI. Antes do
cumprimento dos comandamentos acima fincados, caberá ao ora impetrante o que adiante segue: a)
recolher as custas de distribuição; b) recolher a taxa de diligência do Oficial de Justiça e, c) trazer mais uma
cópia da peça atrial, sem os documentos, a fim de que se possa cumprir o ditame alojado no artigo 7º,
inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Prazo: 05 (cinco) dias. XXVII. Atente-se a digna Coordenadoria para o que
preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. XXVIII. Promova-se a atuação desta “actio”. XXIX. Intime-se,
“incontinenti”." SP, 03/02/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO BATISTA DOS REIS - OAB/SP 142355.
4407/2011 - (Número Único: 0008402-46.2011.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- PAULO BELTRAO DE OLIVEIRA X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2MJ) - Tópico final da sentença de fls. 31/35: "EM FACE DO EXPOSTO: - decido denegar a
ordem; - extinguir o feito com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - intime-se o impetrante;
- oficie-se a autoridade impetrada com cópia desta decisão; - P.R.I.C." SP, 03/02/2012 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de
eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da
Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). CLODOALDO ALVES DE AMORIM - OAB/SP 271710.