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TJMSP 07/02/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/02/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 979ª · São Paulo, terça-feira, 7 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 289, 469 E 535 DO CPC E 15 DA LEI 1.533/51 E DA SÚMULA 304 DO STF.
INOCORRÊNCIA. 1. A COISA JULGADA MATERIAL perfaz-se no writ quando o mérito referente à própria
existência do direito (art. 16 da Lei 1.533/51) resta apreciado, POR ISSO QUE A AÇÃO DECLARATÓRIA
QUE REPETE A PRETENSÃO DEDUZIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA JÁ TRANSITADO EM
JULGADO, NESSA TESE, DEVE SER EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO
NO ART. 267, V, DO CPC. 2. É que „EM MANDADO DE SEGURANÇA, SE A SENTENÇA DENEGATÓRIA
APRECIOU O MÉRITO DA CAUSA, HÁ COISA JULGADA SOBRE A MATÉRIA, NÃO PODENDO, NO
CASO, A MESMA QUESTÃO SER REAPRECIADA em ação de repetição de indébito (REsp. 308.800/RS,
DJU 25.06.01). (...)”. (salientei) 3ª Jurisprudência – C. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL
866841/RJ 2006/0151100-7 Relatora: Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON Órgão Julgador: Segunda
Turma Data do Julgamento: 14/10/2008 Data da Publicação: DJe de 07/11/2008 EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO: LITISPENDÊNCIA – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA. 1. (...)
2. (...) 3. ESTA CORTE FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE: a) NÃO AFASTA A LITISPENDÊNCIA A
CIRCUNSTÂNCIA DE AS AÇÕES POSSUÍREM RITOS DIVERSOS; b) NÃO AFASTA A LITISPENDÊNCIA
O FATO DE O RÉU, NO WRIT, SER AUTORIDADE COATORA DO ATO IMPUGNADO E, NA AÇÃO
ORDINÁRIA, FIGURAR NO POLO PASSIVO A PESSOA JURÍDICA AO QUAL PERTENCE O AGENTE
PÚBLICO IMPETRADO; c) A RATIO ESSENDI DA LITISPENDÊNCIA É QUE A PARTE NÃO PROMOVA
DUAS DEMANDAS VISANDO O MESMO RESULTADO. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
parte, não provido. (salientei) Pois bem. Com espeque em todo o acima esposado é de se reconhecer,
notadamente e de forma sobeja, a presença de LITISPENDÊNCIA. Enfeixada a motivação, migra-se, agora,
para a parte dispositiva da sentença. III. DECISÃO Diante de todo o exposto, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA
DE UM PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO, QUAL SEJA, A LITISPENDÊNCIA. Por tal fato,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267,
INCISO V, COMBINADO COM O ARTIGO 329, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Custas “ex
lege”. Porém, as custas não deverão ser pagas, uma vez que defiro, neste instante, os benefícios da
gratuidade processual. No entanto, não se deve olvidar que dentro do lapso prescricional devido, a
cobrança poderá ser realizada caso cesse o estado de miserabilidade do autor. Não há de se falar em
condenação de honorários advocatícios, uma vez que não houve a formalização da tríade processual.
Promova a digna Coordenadoria a juntada de cópia da petição inicial do “writ of mandamus” nº 4414/2011,
sem descurar de proceder, ainda, a autuação da presente. Expeça-se ofício, via “fax”, a Administração
Militar, com citação do dispositivo desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. São
Paulo, 03 de fevereiro de 2012, às 23h10min." SP, 03/02/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m)
dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CLODOALDO ALVES DE AMORIM - OAB/SP 271710.
4451/2012 - (Número Único: 0001011-6.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ERICK NILSON DA SILVA X PRESIDENTE DO CD N. SUBCMTPM-013/358/10 (JB) - Despacho
de fls. 1: "I. I. Vistos. II. Despachei, na tarde de hoje (sexta-feira, 14h30min), com o Ilmo. Sr. Dr. João
Batista dos Reis, OAB/SP nº 142.355. III. Ainda que de forma breve, laboro a historicidade da causa. IV.
Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ERICK NILSON DA
SILVA, PM RE 944196-4, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina (CD) nº
SUBCMTPM-013/358/10, feito administrativo este a que responde o miliciano em tela. V. Em petição inicial
dotada de 03 (três) laudas requer o acusado (ora impetrante), como medida liminar, o sobrestamento do
processo administrativo até que seja submetido a exame de sanidade mental (obs.: liminar esta, portanto,
de cunho satisfativo). VI. É a sucinta historicidade cabente à “quaestio”. VII. Passo, então, a fundamentar e
decidir. VIII. Com efeito, após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial com os documentos que o
acompanham), entendo que a liminar almejada deve ser INDEFERIDA. IX. Isso porque não vislumbro, na
hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). X.
Explicito, assim, o POSICIONAMENTO PRIMEVO deste juízo. XI. Vejamos. XII. O acusado (ora impetrante)
se irresigna pelo fato de ter sido indeferido, no Conselho de Disciplina a que responde, a realização de
exame de sanidade mental. XIII. Ocorre que esta Primeira Instância entende, ao menos em caráter inicial,
que não se acha presente o requisito legal para que sobredito exame seja confeccionado (v. artigo 42,

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