TJMSP 07/02/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 979ª · São Paulo, terça-feira, 7 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Adv.: Otávio Augusto Moreira D‟Elia, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 328/12 – Nº Único: 0004499-37.2010.9.26.0020 (Apelação nº 2606/11 –
Mandado de Segurança nº 3696/10 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Embgte.: Sandra Regina Borsody, ex-Sd PM RE 961253-0
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Eduardo Márcio Mitsui, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
AGRAVO REGIMENTAL Nº 133/12 – Nº Único: 0003699-14.2007.9.26.0020 (Apelação nº 1907/09 –– Ação
Ordinária nº 1912/07– 2ª Aud. Cível)
Rel.: PAULO PRAZAK
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais
Agvte.: Délio Wendel Vieira, ex-Sd PM RE 962767-7
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Eduardo Márcio Mitsui, OAB/SP 77.535 – Proc. Estado
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
AGRAVO REGIMENTAL Nº 203/12 – Nº Único: 0000075-41.2012.9.26.0000 (Representação para Perda de
Graduação nº 1076/11 – Processo nº 35.449/03 – 2ª Auditoria)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Agvte.: João Antônio Raimundo do Nascimento Júnior, ex-Sd PM RE 100687-8
Advs.: Paulo José Domingues, OAB/SP 189.426; Laércio Ribeiro Lopes, OAB/SP 252.273; Paulo Reis
Alves, OAB/SP 276.600 e outros
Agvda.: a r. decisão de fls. 69 (autos principais)
"ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Presidente, Orlando Eduardo Geraldi.”
Nota de cartório: Manifeste-se V. Senhoria acerca do mérito no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena
de ser o Representado declarado indefeso, oficiando-se, então, a Defensoria Pública para nomeação de
defensor.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 129/12 – Nº Único: 0003359-36.2008.9.26.0020 (Apelação nº 1889/09 –– Ação
Ordinária nº 2105/08 – 2ª Aud. Cível)
Rel.: PAULO PRAZAK
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Agvte.: Jefferson Carlos da Fonseca, ex-3º Sgt PM RE 922094-1
Adv.: Deny Williams Cury Haddad, OAB/SP 231.575
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: Márcia Maria de Castro Marques, Proc. Estado, OAB/SP 121.971; Luiz Fernando Salvado da
Ressurreição, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
"ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 2047/10 – Nº Único: 0003663-35.2008.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2409/08 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo