TJMSP 09/02/2012 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 981ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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das I-16-PM; b) a invalidação do indeferimento da inquirição de testemunha, sem prejuízo de seu
refazimento e, consequentemente, sua regular oitiva e, c) o devido deferimento da testemunha arrolada
tempestivamente, com a devida intimação do defensor constituído à prática de todo e qualquer ato
processual a ser realizado no citado feito.” VIII. É o relatório do necessário. IX. Passo, então, a fundamentar
e decidir. X. De proêmio, consigne-se que a hipótese subjacente não se trata de pleito de tutela
antecipatória. XI. Porém, através da aplicação da fungibilidade dos provimentos de urgência, a qual entendo
ser uma via de mão dupla, registre-se que o solicitado (que, em verdade, se refere a tutela cautelar)
fulcrado na exordial desta ação será agora analisado. XII. Após estudo do caso (cotejo da peça atrial com
os documentos a ela anexos), entendo que a liminar pleiteada deve ser INDEFERIDA. XIII. Isso porque não
vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de “fumus boni iuris”, requisito primordial para o concessivo
da cautelaridade. XIV. No compasso do acima afirmado, demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO deste
juízo. XV. De início, torna-se interessante registrar o seguinte trecho da Portaria inaugural do CD (doc. sem
numeração): “Conforme se depreende de sentença exarada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da
Comarca da Capital nos autos do Processo-crime nº 050.10.045893-9 (fls. 829 usque 847), o Sd PM José
Aparecido da Silva foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime
inicialmente fechado, e ao pagamento de treze dias-multa por ter sido declarado incurso no artigo 157,
parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal (fl. 845). Depreende-se dos autos que o indigitado, por meio de
seu procurador constituído, apresentou apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo insurgindose apenas contra o regime de pena a ele aplicado pelo juízo de primeiro grau. Verifica-se que, com relação
ao mérito da sentença, em sede de apelação, não houve a manifestação de inconformismo ou apontamento
de erro humano por parte do increpado, ocorrendo desta forma o seu trânsito em julgado.” XVI. Pois bem.
XVII. Considerando a imputação acima anotada, registre-se que o acusado (ora autor) entende ter ocorrido
eiva no CD, em virtude da Administração Militar ter indeferido a oitiva de Miraldo da Silva Cardoso, indivíduo
este que respondeu ao processo-crime juntamente com o ora autor. XVIII. Nessa toada, cite-se o seguinte
trecho da peça vestibular (terceira folha): “O autor ressalta a nulidade do processo administrativo em
apreço, decorrente de manifesto cerceamento ao exercício do contraditório e, consequentemente, de sua
ampla defesa. Isto porque, como se extrai dos autos, os nobres oficiais, por intermédio do Presidente do
Conselho de Disciplina, acharam por bem indeferir a oitiva da testemunha Miraldo Vieira Cardoso,
tempestivamente arrolada, com direito do acusado a fazer reperguntas, de forma que a defesa encontra-se
cerceada e prejudicada...”. XIX. No entanto, ao menos como entendimento prefacial, não verifico o agasalho
do írrito na decisão indeferitória lavrada pelo Ilmo. Sr. Presidente do CD, sendo interessante citar, neste
instante, o seguinte trecho de referido “decisum” datado de 20.10.2011 (doc. sem numeração): “... após
ouvir os membros deste Colegiado, decido indeferir a oitiva da testemunha Miraldo Vieira Cardoso, EM
RAZÃO DE QUE A MESMA FOI PROCESSADA PELOS MESMOS FATOS QUE GERARAM A
CONDENAÇÃO DO ACUSADO, que por sua vez gerou o presente Processo Regular, e, ao final foi
absolvida com base no art. 386, inciso VII (não existir prova suficiente para a condenação), ou seja,
inobstante não haver sido condenado, não ficou também comprovada negativa de autoria, aliado ao fato de
que a mesma se encontra cumprindo pena em estabelecimento prisional de Irapuru/SP, por condenação em
outro crime, portanto, embora conhecendo o acusado há muitos anos, em nada poderá ajudá-lo neste
processo, visto que este não visa apurar o mérito em relação ao crime cometido, mas sim analisar se, após
ter sido condenado, o acusado reúne condições morais de continuar na PMESP e a testemunha indicada
tem a sua idoneidade moral comprometida em razão de envolvimento em fatos criminosos” (salientei) (obs.:
das cinco testemunhas arroladas pelo acusado, ora autor, o único indeferimento perpetrado pela
Administração Militar foi o de Miraldo). XX. No esteio do decisório administrativo acima transcrito, consigno
o que adiante segue. XXI. Em que pese a diferença do resultado penal, ambos (Sd PM José Aparecido da
Silva, ora autor e Miraldo Vieira Cardoso) FORAM ACUSADOS DO MESMO FÁTICO PENAL. XXII. Em
outras palavras: O ORA AUTOR E MIRALDO FORAM CORRÉUS NA SEARA CRIMINAL. XXIII. Se assim o
é, NÃO HÁ COMO MIRALDO TRAVESTIR-SE DE TESTEMUNHA EM FATOS QUE FIGUROU COMO
RÉU. XXIV. Mais especificamente: NÃO HÁ COMO MIRALDO, QUANTO AOS MESMOS FATOS, TRAJARSE COMO FIGURA PASSIVA EM UMA ESFERA (PENAL) E COMO TESTEMUNHA EM OUTRA
(DISCIPLINAR). XXV. Há de se ter em mente que o CONTEXTO FÁTICO É O MESMO. XXVI. Insisto:
AINDA QUE A SEARA DE RESPONSABILIDADE OU O PROCESSO SEJAM DIFERENTES O PLANO
FÁTICO (A MATIZ DA OCORRÊNCIA, O VETOR DOS ACONTECIMENTOS) É O MESMO. XXVII. Com
lastro no discorrido, cite-se a seguinte lição: “Corréu: não pode ser testemunha, pois não presta