TJMSP 09/02/2012 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 981ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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4153/2011 - (Número Único: 0003790-65.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTONIO OLIVEIRA DOS
SANTOS, SANDRO ALVES NEGRAO X FAZENDA PÍBLICA DO ESTADO (2MJ) - Despacho de
fls. 216/218: "I. Vistos. II. Diante do tempestivo petitório dos autores fincado às fls. 208/215, torno sem efeito
o despacho de 206vº. III. Realizado o devido e necessário parêntesis, deslindo o cabível neste instante. IV.
Este juízo, às fls. 203/205, ofertou decisão interlocutória, cujo seguinte trecho ora se transcreve: “(...) Os
autores, em sua réplica, requereram a produção de provas documental e oral (fl. 173). Passo, então, a
analisar a querência probante. Vejamos. De início, fulcro que o móvel da presente „actio‟ é o Conselho de
Disciplina (CD) nº SCMTPM-001/307/05 (v. Portaria inaugural, fls. 02/04, autos apartados, volume I), feito
administrativo este que aplicou a sanção de demissão aos ora autores (ANTÔNIO DE OLIVEIRA DOS
SANTOS e SANDRO ALVES NEGRÃO), consoante se observa na Decisão Final cravada (sem numeração)
no quinto volume dos autos apartados, datada de 22.05.2006. (...). No concernente a prova documental
requerida („expedição de ofício a Autoridade do 2º BPRv, para que informe o desfecho das punições
reconhecidas no IPM e aplicadas aos demais policiais‟ – fl. 173), saliento que não comporta deferimento.
Isso porque a análise a ser feita nesta „actio‟ CINGE-SE AOS ORA AUTORES (REPISE-SE: EX-PM´S
ANTONIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS E SANDRO ALVES NEGRÃO), COM O RESTRITIVO, AINDA, NO
QUE TANGE A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE OCORRIDA NO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPAZ DE AFETAR SEUS EXCLUSÓRIOS. „In casu‟, HÁ DE SE ANALISAR A QUESTÃO - SOMENTE E
EFETIVAMENTE - NO DIZENTE AOS ORA AUTORES, O QUE AFASTA, DE TODA SORTE,
COMPARATIVOS COM OUTROS MILICIANOS QUE TAMBÉM VIERAM A RESPONDER A FEITO
DISCIPLINAR. No que toca ao pleito de oitiva da testemunha Alexandre Aparecido da Silva (fl. 173) cabe,
também, o indeferimento. Com efeito, referida testemunha já foi ouvida no processo disciplinar que ora se
ataca, SOB OS INFLUXOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CARTA DE OUTUBRO,
ARTIGO 5º, INCISO LV), NA PRESENÇA DOS ACUSADOS (ORA AUTORES) E DE SEU DEFENSOR
CONSTITUÍDO (O MESMO NOBRE ADVOGADO QUE ATUA NESTA „ACTIO‟), TENDO O ILUSTRE
CAUSÍDICO, INCLUSIVE, FEITO 17 (DEZESSETE) PERGUNTAS PARA ALEXANDRE APARECIDO DA
SILVA (v. fls. 191/202 do feito principal). Afasta-se, assim e de toda ordem, o solicitado oral probante
laborado pelos ora autores. Solvidos os temáticos acima tratados informem os ora autores, no prazo de 05
(cinco) dias e de forma fundamentada, se possuem o intento de produzirem PROVAS OUTRAS. Nesse
mesmo prazo (cinco dias), indique a ré, também motivadamente, se almeja produções probantes. (...).”
(salientei). V. Pois bem. VI. Como se apercebe do acima expendido, esta Primeira Instância indeferiu a
feitura das provas documental e oral, tendo intimado os autores para que se manifestassem quanto ao
“INTENTO DE PRODUZIREM PROVAS OUTRAS” (repita-se: PROVAS OUTRAS). VII. Ocorre que os
autores, em novel petição (fls. 208/215), SOLICITARAM AS MESMAS PROVAS QUE FORAM
INDEFERIDAS (INDEFERIMENTO ESTE DO QUAL NÃO MANEJARAM QUALQUER RECURSO). VIII.
Dessa forma, RESTA PREJUDICADO O SOLICITADO PELOS AUTORES NO “PETITUM” DE FLS.
208/215. IX. Diante do acima exposto, bem como pelo fato da ré ter salientado não ter provas a requerer (fl.
206), intimem-se as partes quanto ao presente e, após, autos conclusos para a confecção da sentença."
SP, 07/02/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
4455/2012 - (Número Único: 0001071-76.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE APARECIDO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jb) Despacho de fls. 1: "I. I. Vistos. II. Despachei, na manhã de hoje (quarta-feira, 08.02.2012, às 11h30min),
com o Ilmo. Sr. Dr. Giuliano Oliveira Mazitelli, OAB/SP nº 221.639. III. Ainda que de forma sucinta, laboro a
historicidade da causa. IV. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, proposta
por JOSÉ APARECIDO DA SILVA, PM RE 974909-8, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. V.
O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-053/64/11, feito administrativo este a
que responde o ora autor (v. Portaria inaugural, datada de 19.08.2011, doc. sem numeração). VI. Em
petição inicial dotada de 12 (doze) laudas requer o acusado (ora autor), como pedido primeiro, a
“antecipação da tutela pretendida para decretar, por medida liminar, „inaudita altera parte‟, a suspensão do
andamento do Conselho de Disciplina nº CPC-053/64/11, até o julgamento final da presente ação.” VII.
Como pugnado de fundo, solicita a “procedência da pretensão, tornando definitivos os efeitos da tutela, se
antecipada, decretando: a) a invalidação do ato processual à abertura de prazo para diligências, artigo 186