TJMSP 09/02/2012 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 981ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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compromisso, nem tem o dever de dizer a verdade. (...). Sobre a impossibilidade de se arrolar como
testemunha o corréu: TJSP: “(...) É inadmissível a inquirição de corréu como testemunha de outro acusado”
(Correição parcial 247.297-SP, 2ª C., rel. Silva Pinto, 02.03.1999, m. v., JUBI 20/98)” (NUCCI, Guilherme de
Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 458).
XXVIII. Importante consignar que não descura este magistrado quanto ao fato de que Miraldo poderia ser
ouvido no CD na condição de informante. XXIX. Porém, como cediço, o informante não presta o
compromisso de dizer a verdade, além de, “in casu”, tratar-se de coacusado em feito penal (foi nesta
condição que Miraldo participou do processo-crime correlato e é em virtude de tal mister que não pode ser
compromissado, independentemente do tipo de perguntas que a ele tenham a intenção de fazer). XXX.
Assim, não vislumbro, ao menos primevamente, a relevância da construção de tal prova no CD (ainda mais
diante da existência de uma “res judicata” criminal, trânsito em julgado aqui anotado no compasso do
constante na Portaria inaugural do feito disciplinar, que, repise-se, é dotada do seguinte escrito: “verifica-se
que, com relação ao mérito da sentença, em sede de apelação, não houve a manifestação de
inconformismo ou apontamento de erro humano por parte do increpado, ocorrendo desta forma o seu
transito em julgado”). XXXI. Dessa forma, e com fulcro em todo o acima expendido, INDEFIRO A MEDIDA
LIMINAR PERSEGUIDA PELO ACUSADO (ORA AUTOR), em razão da ausência de “fumus boni iuris”.
XXXII. Por outra banda, no que respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o
preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXXIII. Cite-se a ré. XXXIV. Com a resposta, intime-se o
autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. XXXV. Promova
a digna Coordenadoria a autuação desta “actio”. XXXVI. Apesar de ter informado, de voz própria, ao douto
advogado que a medida liminar restou indeferida, publique-se esta decisão interlocutória no Diário Oficial
Eletrônico de forma “incontinenti”." SP, 08/02/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - OAB/SP 221639.
3886/2010 - (Número Único: 0007245-72.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDILSON SANTOS DE ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2MJ) - Despacho
de fls. 213: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as
contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 03/02/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
967/2006 - (Número Único: 0003369-51.2006.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - VALDO DE OLIVEIRA FARIAS X COMANDANTE GERAL DA PMESP (ERF) - Despacho de fls.
1470: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 1466,
intimem-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Na mesma
oportunidade, tendo em vista estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata da contrafé,
conforme certidão de fls. 1259, manifestem-se as Partes se há óbice quanto à inutilização de tais cópias. IV
– Verifica-se às fls. 1282 e 1397 a atuação de Procuradores do Estado diversos. Intimem-se para que
declinem quem atuará nos autos." SP, 02/02/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RENATO VALVERDE UCHOA - OAB/SP 147.955.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077.535.
1247/2006 - (Número Único: 0003649-22.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDRO VICENTE DE
ALMEIDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ERF) - Despacho de fls. 922: "I - Vistos. II
- Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 920, intimem-se as partes para
requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III - Observe-se que foi deferida a gratuidade
processual às fls. 67. IV - Na mesma oportunidade, tendo em vista estarem depositadas em Cartório as
cópias em duplicata da contrafé, conforme certidão de fls. 589, manifestem-se as Partes se há óbice quanto
à inutilização de tais cópias." SP, 02/02/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz
de Direito Substituto.