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TJMSP 13/02/2012 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/02/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 983ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Senhoria INTIMADA de vossa nomeação como curadora do corréu revel em foco, bem como para assinar o
competente termo de curatela. Fica ainda Vossa Senhoria INTIMADA da decisão do C.E.J. a fls. 594v, em
sessão de 02/02/12, pela qual foi indeferido vosso pedido de fls. 592/593 (de não ocorrência de ato
processual no prazo de 03 meses). Fica por fim Vossa Senhoria CIENTE da designação de Audiência(s) de
Julgamento para os dias 08 de MARÇO de 2012, às 16h00 (2ª Designação), e 15 de MARÇO de 2012, às
15h00 (3ª Designação), ficando consignado que, em restando ausente Vossa Senhoria da 3ª designação
retro, será mesmo assim realizado o julgamento mediante atuação de defensor “ad hoc”, nos termos do art.
431, § 5º, do CPPM.
Proc. n.º: 43.826/06 - 1ª Aud. – SRA/MT
Acusado(s): Ex PM Carlos Antonio da Silva Simões.
Advogado(s): Dr. PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426.
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para Audiência Admonitória, designada para 23/02/2012, às
14h00min.
Proc. nº: 37.876/04 – 1ª Aud. – ILTR
Acusado(s): 1º Sgt Ref PM José Batista Vieira Neto
ex-Sd PM Dijalma Aparecido
Advogado(s): Dr. Paulo José Domingues, OAB/SP nº 189.426
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência do Arquivamento Técnico dos presentes autos, aos
08/04/10, com relação aos réus epigrafados.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4270/2011 - (Número Único: 0006539-55.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ENRIQUE ARTUR ALVES RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) Despacho de fls. 128: "I – Vistos.II – Não há preliminares.III – Partes legítimas e bem representadas,
também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor, em sua réplica,
requereu a produção de prova oral e documental, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o rol das
testemunhas que pretende ouvir em juízo, justificando sua necessidade e indicando, individualmente, quais
fatos serão provados por cada testemunha, alertando que o protesto genérico por prova não será admitido
pelo Juízo, acarretando a preclusão. V – Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as
provas que deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo,
acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. VI –
Intime-se." SP, 03/02/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129914.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
4355/2011 - (Número Único: 0007476-65.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RONALDO RODRIGUES
PENNA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (PM) - Tópico final da sentença de fls. 66/85: "Diante de todo
o exposto, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE UM PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO, QUAL
SEJA, A COISA JULGADA. Por tal fato, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO V, “IN FINE”, COMBINADO COM O ARTIGO 329, AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Custas “ex lege”. Não há de se falar em condenação de honorários
advocatícios, uma vez que não houve a formalização da tríade processual. Promova a digna Coordenadoria
a juntada a este feito de cópias das seguintes peças constantes no mandado de segurança nº 807/2006: a)
petição inicial (fls. 02/11); b) r. sentença do Exmo. Sr. Juiz de Direito Titular desta Auditoria (fls. 61/66); c) r.
Acórdão oriundo de julgamento de apelo ocorrido na Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar
do Estado de São Paulo (fls. 106/112) e, d) certidão de trânsito em julgado de sobredito Acórdão (fl. 114).
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 02/02/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552.

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