TJMSP 14/02/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 984ª · São Paulo, terça-feira, 14 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Proc. n.º: 56.183/09 - 1ª Aud. – SRA/MT
Acusado(s): Ex PM Waldir da Silva Andrade.
Advogado(s): Dr. DEMIS BATISTA ALEIXO, OAB/SP 158.644, e Dr. ANTÔNIO ALBERTO CRISTOFOLO
DE LEMOS, OAB/SP 113.902.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS para a audiência de Leitura e Publicação da Sentença,
designada para 23/02/2012, às 14h00min.
Proc. n.º: 57.036/10 - 1ª Aud. – SRA/MT
Acusado(s): PM Denilson Luís Alves de Lima.
Advogado(s): Dr. CLEITON LEAL GUEDES, OAB/SP 235.345.
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para a audiência de Leitura e Publicação da Sentença,
designada para 23/02/2012, às 14h00min.
Proc. n.º: 43.714/06 - 1ª Aud. – SRA/MT
Acusado(s): Ex PM Temp Nelson Antonio Cocais Junior.
Advogado(s): Dr. ALDO GIOVANI KURIE, OAB/SP 201.534.
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA do r. despacho de fl. 331, o qual determinou a remessa dos autos
em referência à Justiça Comum, diante da declaração de incompetência deste Juízo, pelo Superior Tribunal
de Justiça, aos 01/12/2011.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4463/2012 - (Número Único: 0001095-7.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - INDALECIO BUENO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1lk) - Despacho de fls. : "I. Vistos. II. A petição inicial e os documentos a ela jungidos aportaram em meu
gabinete na noite de hoje (sexta-feira, 10.02.2012), mais especificamente próximo ao término do expediente
forense. III. Ainda que de forma sucinta, laboro a historicidade da causa. IV. Cuida a espécie de ação
declaratória, com pedido de tutela antecipada, proposta por INDALÉCIO BUENO DOS SANTOS, PM RE
840692-8, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. V. O móvel da presente “actio” é o
Procedimento Disciplinar (PD) Nº 5BPMM-042/57.1/11 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo
este que rendeu ao ora autor a sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. solução em sede de
recurso hierárquico, docs. 36/38). VI. Em petição inicial dotada de 07 (sete) laudas constam os seguintes
pleitos: a) “seja deferida a antecipação de tutela, para evitar que o autor cumpra o corretivo antes de uma
decisão final dos presentes autos, evitando-se constrangimentos e ilegalidades, expedindo-se as
comunicações de praxe” e, b) “seja julgado inteiramente procedente o presente pedido, para anular o
Procedimento Disciplinar, cancelando a sanção imposta e excluindo de seus assentamentos individuais a
punição.” VII. É o relatório cabível à espécie. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. De início,
consigno que a hipótese não trata de tutela antecipada, mas sim, de tutela cautelar, haja vista que os
pedidos primevo (“evitar que o autor cumpra o corretivo antes de uma decisão final dos presentes autos”) e
final (“anular o Procedimento Disciplinar, cancelando a sanção imposta”) são divergentes. X. Aplico,
portanto, a FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA e, migro, consequentemente, para a
análise do cabível neste momento. XI. E, após estudo do caso, entendo que a medida liminar solicitada
deve ser INDEFERIDA. XII. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de “fumus boni
iuris”, requisito primordial para o concessivo da cautelaridade. XIII. No compasso do acima afirmado,
discorro o POSICIONAMENTO INICIAL deste Primeiro Grau Cível Castrense. XIV. Vejamos. XV. O ora
autor respondeu a seguinte acusação fática cravada na peça-gênese do PD (doc. 02): “Acuso o miliciano
acima qualificado por ter, em 25ABR11, faltado ao serviço para o qual se encontrava prévia, nominalmente
e voluntariamente escalado na operação delegada – R. Voluntários da Pátria, das 06h30min às 14h30min,
bem como deixou de entrar em contato para justificar sua ausência.” XVI. No que tange a sobredita
imputação fática consta, na peça vestibular desta “actio”, o seguinte irresignatório: “ocorre que apesar de o
autor não negar que tenha realizado a inscrição pela intranet para o serviço voluntário, o fato é que o
mesmo não obteve a confirmação do procedimento, nem por e-mail, nem muito menos pelo P/1 da Cia.
Com essa „falha‟ operacional, o autor acabou faltando ao serviço, o que o impossibilitou inclusive de avisar
a quem de direito, já que desconhecia que estava escalado naquela data. Desta forma, não pode ser