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TJMSP 14/02/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/02/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 984ª · São Paulo, terça-feira, 14 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
punido, pois não concorreu para a falha. E mais: também nada recebeu a título pecuniário pelo fato de estar
escalado para o serviço voluntário.” XVII. Com efeito - e ao menos como entendimento prefacial - referido
arrazoado do acusado (ora autor) não merece prosperar. XVIII. ISSO PORQUE O PRÓPRIO ACUSADO
(ORA AUTOR) NÃO SUSTENTA O APOSTO EM SUA PETIÇÃO INICIAL. XIX. No compasso do acima
asseverado, vale mencionar as palavras do acusado (ora autor) em sua manifestação preliminar (doc. 06):
“... informo a V.S.ª que não compareci a atividade delegada na data de 25ABR11, pois ME EQUIVOQUEI
NA DATA” (salientei). XX. Ora, PARA QUE O ACUSADO POSSA TER SE “EQUIVOCADO” NA DATA,
SIGNIFICA QUE ELE TINHA CIÊNCIA, ANTECEDENTEMENTE, DO DIA DA ESCALA DE SERVIÇO. XXI.
Por óbvio, NÃO HÁ COMO SE “EQUIVOCAR” SE O ACUSADO NÃO TIVESSE PRÉVIO CONHECIMENTO
DO DIA DA ESCALA, O QUE REFUTA, DE TODA SORTE, O CONTIDO EM SUA PRÓPRIA PETIÇÃO
INICIAL (obs.: o que refuta, também, a novel versão – pós-manifestação preliminar - que tentou imprimir no
curso do PD). XXII. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, fixe-se que a solução em sede de recurso
hierárquico trouxe, serenamente, a comprovação transgressional, a saber (docs. 36/38): “(...) Cabe ressaltar
que as alegações do recorrente não merecem guarida, vez que a Diretriz Nº PM3-003/02/10 da atividade
delegada normatiza o emprego do Policial Militar no combate ao comércio irregular ou ilegal, no item 6.4.11,
que preconiza: „elaborada e divulgada, via sistema online, na Intranet, a escala de serviço passará a ser
OBRIGATÓRIA para o policial militar, sujeitando-o às SANÇÕES administrativas, DISCIPLINARES, penais
e penais militares que seu DESCUMPRIMENTO, total ou parcial, implicar.‟ Destarte, observando às fls. 34,
nota-se que o increpado realizou a inscrição para atividade delegada no dia 09ABR11, por volta das
18h45min, sendo aprovado pelo P/1 do Btl no dia 11ABR11, e sendo divulgada online no dia 18ABR11, por
volta das 10h10min, às fls. 35, tendo tempo hábil para administrar sua vida pessoal e profissional, pois
estaria somente escalado no dia 25ABR11, das 06h30min às 14h30min na Rua Voluntários da Pátria”
(salientei). XXIII. Dessarte, insta dizer, ao menos como posicionamento primeiro, que o motivado pela
autoridade administrativa apreciadora do recurso hierárquico é, realmente, verdadeiro. XXIV. Demonstro.
XXV. Este magistrado, ao proceder à análise das provas documentais fincadas nos docs. 34/35, vislumbrou,
notadamente, o seguinte: a) doc. 34 (“Consulta de „LOG‟ – Histórico): “ESCALA: 14901; LOCAL: Voluntários
da Pátria. DATA: 25.04.2011, 06:30 até 25.04.2011, 14:30; RE/NOME: 840692 INDALECIO BUENO DOS
SANTOS; DATA DA INSCRIÇÃO: 09.04.2011, 18:45:41; DATA DA APROVAÇÃO: 11.04.2011, 12:05 e, b)
doc. 35 (“Consulta de „LOG‟ – Histórico): RE/NOME: 840692 INDALECIO BUENO DOS SANTOS; DATA DA
INCLUSÃO: 18.04.2011, 10:10” (salientei). XXVI. Como se vê, O IRRESIGNATÓRIO DO ACUSADO (ORA
AUTOR) É MORTIFICADO NO MOMENTO EM QUE SÃO ANALISADAS AS PROVAS DOCUMENTAIS
REFERIDAS NO ITEM IMEDIATAMENTE ACIMA. XXVII. Por derradeiro, diga-se, ao contrário do que
também aduz o acusado (ora autor), que para o ilícito disciplinar em baila restar caracterizado exige-se,
“apenas”, que o miliciano tenha faltado ao serviço para o qual se encontrava nominalmente escalado (item
nº 75, do parágrafo único, do artigo 13, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento
Disciplinar da Milícia Bandeirante), INDEPENDENTEMENTE DE TAL FALTA TER OU NÃO GERADO
VANTAGEM ECONÔMICA. XXVIII. Pois bem. XXIX. Com espeque em todo o acima expendido, INDEFIRO
A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, em razão da ausência de “fumus boni iuris”. XXX. Por outro giro, no
que respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos
requisitos para tanto. Anote-se. XXXI. Promova a digna Coordenadoria a citação da requerida. XXXII. Com
a resposta da ré, intime-se o requerente para o manejo de réplica, bem como para que manifeste se é o
caso julgamento antecipado da lide. XXXIII. Autue-se a presente ação declaratória. XXXIV. Intime-se o
douto causídico do ora autor.” São Paulo, 10 de fevereiro de 2012. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681, Ana Palma dos Santos – OAB/SP
226.880, Licínio Celestino Ferreira – OAB/SP 141.223 e outros.
4461/2012 - (Número Único: 0001091-67.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JEAN MARCIEL DE MORAIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) Despacho de fls. : " I. Vistos. II. A petição inicial e os documentos a ela jungidos aportaram em meu
gabinete na noite sexta-feira p.p. (10.02.2012), mais especificamente próximo ao término do expediente
forense. III. Ainda que de forma sucinta, laboro a historicidade pertinente a causa. IV. Cuida a espécie de
ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, proposta por JEAN MARCIEL DE MORAIS, 2º Sgt PM
RE 901003-3, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. V. O móvel da presente “actio” é o

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