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TJMSP 14/02/2012 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/02/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 984ª · São Paulo, terça-feira, 14 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Procedimento Disciplinar (PD) nº 3BPMI-003/06/10 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este
que rendeu ao acusado (ora autor) a sanção de repreensão (v. solução em sede de recurso hierárquico,
docs. 82/84 e solução em sede de representação, doc. 99). VI. Em petição inicial dotada de 21 (vinte e uma)
laudas pleiteia o acusado (ora autor), como pedido primevo, o seguinte: “seja concedida a antecipação da
tutela jurisdicional, a fim de que seja cancelada a punição de repreensão aplicada, devendo ser a ré
intimada para cumprimento da referida obrigação, sob pena de arbitramento de multa diária de 01 (um)
salário mínimo vigente.” VII. Como pugnado de fundo, há o solicitado que ora se transcreve: “em derradeiro
ato, seja o presente feito judicial decidido, sendo julgado totalmente procedente o pedido principal, para
declarar por sentença a nulidade do ato administrativo que aplicou a sanção disciplinar em tela e,
consequentemente, seja determinada a exclusão da publicação do ato punitivo dos assentamentos
individuais do autor da Instituição Policial Militar, condenando, também, a requerida em custas processuais
e honorários advocatícios.” VIII. É o relatório do necessário. IX. Passo, então, a fundamentar e decidir. X. E,
após detido estudo da matéria em baila, deve ser prolatada, nesta decisão de cunho interlocutório, a
motivação abaixo expendida. XI. Vejamos. XII. De início, insta registrar o seguinte trecho da peça atrial
desta “actio‟, no qual se verifica o motivo que o autor entende como urgente para que a tutela antecipada
(espécie de tutela de urgência) seja deferida (décima oitava folha): “no que se refere ao periculum in mora,
encontra-se ele plenamente justificado na presente ação, uma vez que, com a punição disciplinar imposta
„REPREENSÃO‟ o autor que se encontra no comportamento „ÓTIMO‟ não poderá ingressar no
comportamento „EXCELENTE‟ neste ano de 2012, fato que lhe prejudicará sua inclusão na lista de acesso a
promoção por merecimento.” XIII. Ocorre que, em verdade, o motivo alegado pelo acusado (ora autor), para
que a tutela de URGÊNCIA seja concedida, não é dotado de consentaneidade. XIV. Tal assertiva se faz,
posto que a (eventual) AFETAÇÃO do punitivo em “LISTA DE ACESSO A PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO” É EFEITO INDIRETO (REPITA-SE: EFEITO INDIRETO) DA SANÇÃO EM SI, OU SEJA,
AFIGURA-SE COMO ATO MERAMENTE REFLEXO, NÃO FRONTAL. XV. Efetivamente, o “periculum in
mora” SOMENTE exsurgiria na espécie se o acusado (ora autor) estivesse na IMINÊNCIA DE CUMPRIR
SANÇÃO DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE CÓRPOREA (permanência disciplinar ou detenção – v. artigo
14, incisos III e IV, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar
desta unidade da Federação). XVI. No entanto, como se viu, a punição a ele decretada foi a de
REPREENSÃO. XVII. Porém, AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL A ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA
MELHOR SORTE NÃO ASSISTIRIA AO ACUSADO (ORA AUTOR). XVIII. Explico. XIX. Segundo escorreita
doutrina, “o legislador pretendeu deixar claro que o juiz SOMENTE deve conceder a tutela antecipatória
quando for provável que aquele que a postula obterá um resultado final favorável” (salientei) (MARINONI,
Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2008, p. 271). XX. Ocorre que, “in casu”, NÃO VISLUMBRO “PROVÁVEL RESULTADO FINAL
FAVORÁVEL” AO ORA AUTOR. XXI. Nessa toada, esmiúço o POSICIONAMENTO PREFACIAL deste
juízo. XXII. De proêmio, registre-se o seguinte trecho do termo acusatório do PD ora atacado (doc. 02): “Por
ter, em 14DEZ09, por volta das 18h30min, escalado prévia e nominalmente no programa ROCAM, Viatura I03241-11, período das 11h00 às 23h00, fardado e equipado, na função de encarregado de equipe,
permanecido por cerca de 07 (sete) minutos no interior da loja „COMPUTECH‟, Empresa Especializada em
Equipamentos de informática, localizada à Rua Tapajós nº 1069 – Bairro Ipiranga - nesta, SENDO QUE AS
VIATURAS DUAS RODAS DISPONIBILIZADAS PARA O PATRULHAMENTO OSTENSIVO E OS
CAPACETES DE SEGURANÇA QUE ESTAVAM SOB A RESPONSABILIDADE DOS PATRULHEIROS,
PERMANECERAM TODO O TEMPO ABANDONADOS, tudo registrado devidamente por um graduado,
através da Parte Nº CPI3-045/13/09 (...)” (salientei). XXIII. Pois bem. XXIV. Ao contrário do que aduz o
acusado, ora autor (v. décima quarta folha da peça-gênese deste feito), o ENTENDIMENTO INICIAL deste
Primeiro Grau Cível Castrense é o de que NÃO CABE, NA ESPÉCIE, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO
“INDUBIO PRO REO”. XXV. Demonstro, a partir de agora, após cuidadosa leitura (“de ponta a ponta”) do
feito disciplinar em apreço. XXVI. Ao serem ouvidos na Investigação Preliminar (nº 3BPMI-068/06/09) tanto
o companheiro de serviço (Sd PM Lenildo de Paiva), quanto o próprio acusado (2º Sgt PM Jean Marciel de
Morais), além, ainda, do proprietário da Loja Computech (Sr. Wesley R. Stevanato), AFIRMARAM QUE
AMBOS (SD PM PAIVA E 2º SGT PM MARCIEL) ADENTRARAM NA LOJA DE INFORMÁTICA (REPITASE: AMBOS, SD PM PAIVA E 2º SGT PM MARCIEL, ADENTRARAM NA LOJA DE INFORMÁTICA). XXVII.
Nesse esteio, cite-se o seguinte trecho do Relatório da Investigação Preliminar em questão (docs. 14/16):
“(...) Ouvido informalmente o Sd PM 950193-A Lenildo de Paiva, da 2ª Cia do 3ª BPM/I, este alegou que,

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