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TJMSP 14/02/2012 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/02/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 984ª · São Paulo, terça-feira, 14 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
senhor só ta veno... SOLICITANTE: AS DUAS MOTOS...AS DUAS MOTOS ESTÃO PARADAS AQUI E
NÃO TEM PM AQUI... COPOM: A ta, as duas motos abandonadas... SOLICITANTE: É, EU DI...EU DIRIA
QUE SIM... (...)” (salientei). XXXIV. Com lastro no acima dedilhado, fixo, ao menos como posicionamento
primevo, que A IMPUTAÇÃO AO ACUSADO (ORA AUTOR) POSSUI PERTINÊNCIA COM A REALIDADE
FÁTICA, COM O MUNDO DOS FATOS, COM O PLANO REAL DOS ACONTECIMENTOS, COM A
RECONSTRUÇÃO HISTÓRICA DO HAVIDO. XXXV. E, nesse fluxo, diga-se que apesar do início do
conteúdo do édito sancionante (doc. 54), a autoridade administrativa não deixou de apontar, de forma
correta, que “um dos milicianos deveria estar próximo às viaturas, em local visível e de fácil identificação
para prestar apoio, informação, coibir ações delituosas ou pronto emprego caso houvesse necessidade” (o
que, como visto alhures, NÃO ocorreu, posto que nenhum dos policiais militares – acusado e Sd PM Paiva –
prostrou-se próximo as motocicletas patrimoniadas da Milícia Bandeirante. XXXVI. Dessarte, além do acima
aposto, fixe-se que a autoridade administrativa solucionadora do recurso hierárquico também comprovou,
serenamente, a ocorrência da transgressão disciplinar por parte do acusado (ora autor). XXXVII. Nessa
trilha, cite-se o seguinte trecho da decisão do recurso hierárquico (docs. 82/84): “(...) É a síntese do
necessário. Fundamento e decido. (...). Às fls. 13 observa-se foto da Loja Computech, com visualização de
dentro para fora, logo conclui-se que devido a visão ser permitida apenas para os PM que estavam no
interior da loja, PORQUE NÃO FORAM VER O QUE ESTAVA ACONTECENDO, VEZ QUE ALGUÉM
ESTACIONOU DO LADO DAS VIATURAS e ali permaneceu por cerca de dez minutos olhando as motos e
isso não foi suficiente para chamar a atenção do Recorrente ou de outro PM. O subitem 6.3.14.4 da Dtz nº
PM3-011/02/05 assim trás „quando a viatura estiver estacionada, permanecer do lado de fora, em posição
ereta, sem apoiar-se na viatura ou outros ou ESCONDER-SE ATRÁS DE ANTEPAROS‟; ora, se a porta da
loja apenas dava visão de dentro para fora, então de certa forma não podiam ser visualizados. A
testemunha ouvida às fls. 25 declara que o Sd PM Paiva quando esteve no local dos fatos, juntamente com
o Recorrente, este não chegou a entrar na Loja Computech, o qual permaneceu do lado de fora,
conversando com o declarante, CONTRARIANDO A VERSÃO DO PRÓPRIO SD PM PAIVA QUE DISSE
QUE PERMANECEU NO INTERIOR DA LOJA COM O RECORRENTE (FLS. 14), VERSÃO CONFIRMADA
PELO PRÓPRIO RECORRENTE QUANDO OUVIDO NA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. Ouvido o Sd PM
Paiva às fls. 30, este alega que permaneceu na calçada oposta defronte à Loja Computech e que viu uma
pessoa parar e olhar as motos e acredita ser o Graduado que comuniciou os fatos, porém não o conhece,
CONTRARIANDO NOVAMENTE O QUE DISSE ÀS FLS. 14, em sede de Investigação Preliminar.
Conforme tenta alegar o Recorrente não foram encontradas contradições entre a Parte (fls. 6 e 7) que
ensejou a instauração do presente PD, a degravação da conversa no COPOM (fls. 47 a 50) ou mesmo sua
oitiva (fls. 32 e 33), pois a Parte nos termos do Art. 13, inciso XI, das I-7-PM diz que ela é meio pelo qual o
PM comunica, relata ou informa atos ou fatos à autoridade policial-militar, cabendo a esta decidir sobre seu
conteúdo. (...). Tendo em vista as circunstâncias atenuantes equivalem as circunstâncias agravantes no
presente processo, aliado ao fato que este Comandante entende que a sanção de repreensão será
suficiente para a ação educativa sobre o militar do Estado, nos termos do artigo 64 do RDPM. Diante de
todo o argumentado, nos termos do Art. 16 e inciso II, do Art. 42, c.c. os Arts. 64 e 62, inciso II, tudo da Lei
Complementar nº 893, de 09 de março de 2001, ATENUO A SANÇÃO APLICADA PARA REPREENSÃO...”
(salientei). XXXVIII. Como se viu, A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE SOLUCIONOU O RECURSO
HIERÁRQUICO NÃO SÓ DEMONSTROU (DE FORMA ROBUSTA, COERENTE E LÓGICA) A PRÁTICA
TRANSGRESSIONAL PELO ACUSADO (ORA AUTOR), COMO TAMBÉM LHE MINOROU A PENA (de 01
dia de permanência disciplinar para repreensão). XXXIX. Com espeque em todo o acima delineado, diga-se
que, de qualquer forma, NÃO SE ACHAM PRESENTES OS REQUISITOS FINCADOS E ALOJADOS NO
ARTIGO 273 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. XL. Por outro giro, no que respeita ao pedido de
gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se.
XLI. Promova a digna Coordenadoria a citação da requerida. XLII. Com a resposta da ré, intime-se o
requerente para o manejo de réplica, bem como para que manifeste se é o caso julgamento antecipado da
lide. XLIII. Autue-se a presente ação declaratória. XLIV. Intime-se o douto causídico do ora autor. São
Paulo, 13 de fevereiro de 2012. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto " SP, 13.02.12 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EURIPEDES APARECIDO ALEXANDRE - OAB/SP 232615.

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